Um reivindicação antiga da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre (Sinteac) foi finalmente aceita pelo governo do Estado. Com a publicação da Lei nº 3.141 no Diário Oficial do Estado, os servidores administrativos e que possuem nível superior poderão se candidatar ao cargo de diretor de escola.
A presidente do Sinteac, professora Rosana Nascimento, comemorou o feito e disse que o sindicato não representa apenas aos professores, mas a todos os trabalhadores em Educação. “Essa foi uma proposta que sempre fez parte da pauta em nossa gestão à frente do Sinteac, agora podemos comemorar”, ressaltou.
Rosana disse que esta é a conquista mais recente da gestão “Garra e Luta”, pois os direitos dos funcionários de escolas com formação na área poderão ser gestores. “Infelizmente a SEE ficou enrolando desde 2013 e não aceitava, mas teve que fazer, pois já estava garantido no PCCR. Assim, resolveram reformular buscando dar o bônus político para um certo deputado estadual. Mas isso é luta da categoria, não de pessoas. É um vitória do conjunto dos filiados do Sinteac”, complementou.
Em seus dois anos de gestão, Rosana conseguiu a Reformulação do PCCR com a garantia do reenquadramento para todos os efetivos e aposentados; o contrato provisório de 2 anos renovável para mais 2 anos; o pagamento de 90% do salário dos professores efetivos para os provisórios; gratificação para a educação especial; gratificação para os lotados na SEE; definição dos valores da gratificação de difícil acesso; dedicação exclusiva de 100% para um contrato de 1º a 5º; VDP para todos os cargos; carreira pela formação e, finalmente, a possibilidade dos servidores administrativos se candidatarem ao cargo de diretor.
Rosana destacou ainda que, a pauta é a penúltima proposta da gestão em campanha a ser garantida em lei e que os administrativos estão de parabéns: “O Sinteac demonstra ter compromisso com todos, professores e servidores administrativos. Agora as lutas são pelo piso e pela formação para as carreiras”, finalizou.
LEI Nº 3.141, DE 22 DE JULHO DE 2016
Art. 10. O provimento da função de diretor dar-se-á mediante: (…)
Art. 11 (…)
§ 1º Poderão participar da etapa prevista no art. 10, inciso I, todos os professores e servidores não-docentes que atendam aos seguintes critérios:
I – fazer parte do quadro efetivo de pessoal dos profissionais da educa- ção com, no mínimo, três anos de vínculo funcional;
II – ter licenciatura plena, no caso de professores; licenciatura plena ou formação de nível superior na área de administração pública, administração escolar ou processos escolares, no caso de servidores não-docentes;
III – não se encontrar em período de estágio probatório, exigido em lei; e
IV – não ter sido condenado ou sofrido qualquer espécie de penalidade administrativa em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos.