Justiça concede prisão domiciliar para integrante do B13 amamentar filha de 3 meses

O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco converteu a prisão preventiva em prisão domiciliar para que uma mulher possa amamentar a filha de três meses de vida. O benefício será concedido mediante o monitoramento eletrônico.

A mulher foi presa preventivamente indiciada de ser integrante de organização criminosa. Contudo, como tem dois filhos, um menino de 4 anos e uma bebê de 3 meses, a defesa dela pediu a concessão da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.

Na decisão, publicada na edição n°6.064 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Danniel Bomfim, que estava respondendo pela unidade judiciária, relembrou o que preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em relação à necessidade de priorizar a proteção à criança, além de considerar os antecedentes da mulher.

“O STJ coleciona entendimentos acerca da matéria, afirmando que a prisão domiciliar, como o caso descrito em tela, dever deferida, por razões humanitárias, em decorrência da doutrina da proteção integral à criança e do princípio da prioridade, absoluta, previstos no art. 227, da Constituição Federal, no ECA e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da ratificada pelo Decreto Presidencial n.º 99.710/90”, ressaltou o magistrado.

DECISÃO DO STF

Em coletiva realizada na última terça-feira (27) na Cidade da Justiça, a juíza de Direito Luana Campos, titular da Vara de Execuções Penais (VEP) da Comarca de Rio Branco, esclareceu detalhes sobre a possível substituição das prisões preventivas de mais de uma centena de presas provisórias acreanas.

A mudança é fruto do regime de custódia domiciliar que surgiu por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão com efeitos gerais advém do julgamento, pela Segunda Turma do STF, do Habeas Corpus (HC) nº 143.641, impetrado pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, que alegou, dentre outras razões, que confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários “tira delas o acesso a programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, e ainda priva as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, constituindo-se em tratamento desumano, cruel e degradante”.

A magistrada esclareceu que a repercussão do HC julgado pelo STF não alcança todas as 278 apenadas que comprem pena no sistema prisional estadual, mas tão somente àquelas que estejam cumprindo prisões provisórias por crimes que não envolvam violência ou grave ameaça ou ainda que tenham sido cometidos contra descendentes.

Segundo a juíza de Direito titular da VEP, ainda assim, o benefício deverá ser concedido somente às detentas provisórias que estejam grávidas ou que sejam mães de crianças com até 12 anos incompletos ou portadores de algum tipo de deficiência (em caso de idade diversa).

Luana Campos também assinalou que há, ainda, a possibilidade de que o benefício seja negado, mesmo que a reeducanda preencha todos os pré-requisitos estabelecidos na decisão do STF. Nesse caso, o juiz de Direito responsável pela análise do caso deverá fundamentar a decisão de forma a justificar a necessidade de negativa do benefício.

“Aliado a isso também podem ser estabelecidas as medidas cautelares do art. 319 do Código Penal, como, por exemplo, o comparecimento mensal em Juízo, recolhimento domiciliar noturno, proibição de frequência a determinados locais e de manter contato com vítima ou ofendido ou ainda a monitoração eletrônica. Ou seja, são várias medidas que podem ser aplicadas”, destacou a magistrada.

À VEP da Comarca de Rio Branco caberá o levantamento dos casos de 156 mulheres que já possuem contra si execuções penais em andamento para identificação daquelas em caráter provisório e posterior identificação de possíveis beneficiadas pelo HC Coletivo concedido pelo STF, segundo os critérios estabelecidos pela Corte Suprema.

“Desse universo de 156 eu farei um levantamento de quantos processos de execução provisória existem e, então, irei conceder a prisão domiciliar ou negar fundamentadamente”, destacou Luana Campos.

O prazo estabelecido foi de 60 dias para que as Varas Criminais realizem um levantamento completo dos casos de mulheres presas de forma provisória e, então, decidam se é possível a colocação ou não das detentas em regime de prisão domiciliar. A decisão deverá ser comunicada aos presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais, inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal.

Com informações do TJAC

 

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