26 de abril de 2024

Prefeita de Brasileia adota toque de recolher e multa para quem desobedecer decreto

Em combate ao coronavírus e em cumprimento às medidas adotadas no decreto de nº 24, de 22 de maio de 2020, a prefeita de Brasileia, Fernanda Hassem, publicou novas orientações nesta terça-feira (26) para a população do município, na edição do Diário Oficial do Estado (DOE).

A chefe do executivo especificou quais empresas privadas e públicas devem continuar funcionando, com algumas condicionantes.

Brasileia faz fronteira com a Bolívia/Foto: Ascom

Supermercados, mercados de bairros, açougues e similares, desde que:

– Funcionem exclusivamente no horário das 5h às 20h, de segunda à segunda;
– Aqueles que possuírem vários caixas, intercalem o funcionamento dos mesmos;
– Instalem placa de acrílico ou outro material similar que promova uma barreira entre o cliente e o atendente no local destinado ao caixa;
– Disponibilizem a seus funcionários máscaras de proteção individual e outros Equipamentos de Proteção Individual que previnam a contaminação do COVID-19;
– Concedam tempo necessário para que seus funcionários higienizem frequentemente seu corpo com água, sabão e álcool etílico hidratado 70º INPM;
– Higienizem com frequência os equipamentos de utilização pelos funcionários e clientes;
– Ofertem e orientem clientes e funcionários a lavarem as mãos em pias com sabão liquido, papel toalhas e/ou álcool etílico hidratado 70º INPM disponibilizados na entrada do estabelecimento, antes de iniciar suas compras;
– Não permitam o consumo de alimentos em suas respectivas praças de alimentação, restaurantes e lanchonetes;
– Não permitam aglomerações na parte interna e externa dos estabelecimentos, limitando a quantidade de pessoas dentro dos estabelecimentos e organizando filas de clientes externas, nos estacionamento e calçadas, com distanciamento mínimo de 1 metro uma das outras, com cones e/ou sinalizações no chão;
– Limitem o ingresso de apenas 1 (uma) pessoa por família ou grupo.

Delivery de comidas

Restaurantes, lanchonetes e similares também foram considerados essenciais e podem funcionar, desde que funcionem exclusivamente no horário das 5h às 23h30 e vendam exclusivamente pelo sistema de serviço delivery e/ou drive thru (retirada no balcão).

Além disso, as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral devem estar em recipientes prontos para viagem, marmitas ou “pratos feitos” para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de autosserviço (self service). Fica proibido, expressamente, o consumo de alimentos nos estabelecimentos.

Postos de gasolina

Postos de gasolina também têm permissão para funcionamento, apenas no horário das 5h às 22h, para abastecimento e para venda de produtos mediante o sistemadelivery e/ou drive thru dos produtos de suas conveniências, proibindo também o consumo de alimentos em seus estabelecimentos.

Bancos e lotéricas

Bancos, lotéricas e similares podem funcionar, desde que sejam organizadas filas, distanciando as pessoas com no mínimo 1 metro uma das outras, com cones ou sinalização no chão, mesmo que sejam do lado externo do ambiente.

Estes, em caso de necessidade, devem disponibilizar funcionário para monitorar o cumprimento do distanciamento do lado externo, podendo utilizar senhas, etc e até requisitar força policial. O funcionários tem que usar máscaras e outros EPIs necessários e fazer frequentemente a higienização de seu corpo, com lavagem de mãos e álcool etílico hidratado 70ºINPM.

Com frequência, os equipamentos de utilização dos clientes devem ser higienizados. As empresas devem disponibilizar máscaras descartáveis para as pessoas poderem entrar no ambiente. Além disso, precisam ofertar e orientar os clientes e funcionários a lavarem as mãos em pias com sabão liquido, papel toalhas e/ou álcool etílico hidratado 70º INPM disponibilizados no local.

Hotéis

Os serviços de hotelaria e hospedagem, também, desde que:

– Disponibilizem no máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
– Ofertem e orientem clientes e funcionários a lavarem as mãos em pias com sabão liquido, papel toalhas e/ou álcool etílico hidratado 70º INPM disponibilizados na entrada do estabelecimento;
– A higienização dos quartos e banheiros deverá ser realizado com desinfecção das superfícies com álcool a 70º ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;
– Ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede;
– Não permitam o consumo de alimentos em seus restaurantes e lanchonetes;
– Não permitam aglomerações na parte interna proibindo a utilização das áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas;
– Os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção individual, caracterizando como mínimo, máscaras e luvas;

Construção Civil

Os serviços de engenharia e construção civil deverão ser realizados apenas com 50% (cinquenta por cento) de funcionários e disponibilizando pias com sabão liquido, papel toalhas e/ou álcool etílico hidratado 70º
INPM para higienização pessoal e equipamentos de proteção individual.

Outros

Nos postos de lavagem de veículos, por se tratarem de serviços de higienização, fica proibida a permanência de clientes no local.

As clínicas médicas hospitalares, veterinários, psicológicos, odontológicos, os laboratórios de análises clínicas, clínicas de fisioterapia, clínicas veterinárias e similares, que promovam tratamento de saúde
poderão funcionar, desde que: atendam apenas pacientes e clientes pré-agendados, individualmente, exceto em casos de urgência e emergência; os funcionários utilizem máscaras e outros EPIs necessários e higienize seu corpo frequentemente com lavagem de mãos e álcool etílico hidratado 70ºINPM; higienize com frequência os equipamentos de utilização dos clientes; ofertem e orientem clientes e funcionários a lavarem as mãos em pias com sabão liquido, papel toalhas e/ou álcool etílico hidratado 70º INPM disponibilizados no local.

As farmácias e drogarias, apenas no horário das 5h às 20h, ou mediante serviço de plantão, delivery e/ou drive thru(retirada no balcão), observando as normas sanitárias já orientadas pelo Conselho de Farmácia.

Fica proibido:

– o funcionamento e utilização dos espaços e consumo de produtos pelo público em balneários, clubes, praças de alimentação, academias de ginástica, ginásios, estádios, centros de convenções, buffets, casas de espetáculos, bares, boates, e/ou qualquer outro lugar similar, público ou particular de livre acesso, que ocasione aglomeração de pessoas.
– a abertura de estabelecimentos que comercializem produtos e serviços no ramo da confecção, calçados, acessórios diversos, móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, cosméticos, estéticas e similares, não expondo mercadorias na parte externa e manter suas portas fechadas, com informação clara acerca da motivação de saúde pública.

“Todos os demais estabelecimentos não contemplados expressamente neste decreto, podem exercer suas atividades laborais apenas internamente e realizar a venda e oferta de seus produtos apenas pelo sistema de serviço delivery e/ou drive thru (retirada no balcão), proibindo o ingresso de clientes no estabelecimento, não expondo mercadorias na parte externa e manter suas portas fechadas, com informação clara acerca da motivação de saúde pública”, diz o documento.

– a realização de eventos religiosos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos abertos ao público que causem agrupamento de pessoas.
– a a aglomeração de pessoas em espaços públicos,tais como ruas, calçadas e praças, sendo autorizada a dispersão e/ou condução de populares pelas forças policiais e agentes de saúde.
– o funcionamento de todos os mercados públicos municipais e as feiras livres de frutas e verduras.
– a oferta e venda de produtos e serviços na modalidade de comércio ambulante (camelôs) nos espaços públicos e privados.
– a utilização dos caminhões e similares oriundos da zona rural para transporte de pessoas, mesmo para os serviços de frete no perímetro urbano.
– o ingresso e permanência de crianças e adolescentes menores de 14 anos, mesmo que acompanhado dos pais, pessoas que se enquadram no grupo de risco (portadores de doenças crônicas), gestantes e lactantesem qualquer estabelecimento comercial público ou privado.
– a entrada e circulação dos serviços de taxi e ônibus intermunicipais na cidade de Brasiléia.

Barreira Sanitária

“Fica obrigatório a todos que ingressarem no Município de Brasiléia por via terrestre a abordagem na barreira sanitária urbana, submetendo-se a responder quaisquer quesitos, assinar termo de compromisso formulado pela equipe de saúde municipal, obter informações e cumprir quaisquer orientações de prevenção de disseminação do Covid-19, ficando sujeito ao monitoramento pela equipe de saúde municipal”, destaca.

Em caso de identificação de pessoa com suspeita de infecção da doença COVID-19 causada pelo coronavírus durante a fiscalização da Barreira Sanitária Municipal, além da pessoa ter que cumprir, obrigatoriamente, todas as determinações da equipe de Saúde Médica Municipal/Estadual para evitar possível disseminação da doença, deverá realizar exames clínicos e laboratoriais indicados, ficando sujeitos ao monitoramento pela equipe de saúde municipal.

Toque de recolher

Fica determinado Toque de Recolher, das 22h às 5h dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território municipal, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, enquanto perdurar a vigência das medidas deste decreto. A determinação do caput não se aplica a pessoas que estejam em serviço, se deslocando para prestar/acessar serviços de saúde ou se descolando para sua residência.

Ano letivo

Fica suspenso o ano letivo até perdurar o estado de calamidade municipal, decide a prefeita.

Alerta!

As pessoas que realizarem exame com suspeita de contágio por COVID-19, deverão permanecer em isolamento e sob monitoramento da equipe de saúde, proibindo expressamente a circulação em vias públicas, até ulterior deliberação pela equipe municipal/estadual, sob pena de prática de crime contra a saúde pública, nos termos da lei penal.

Em caso de falecimento ocasionado pelo Covid-19 ou suspeita, está proibida a realização de velório e o protocolo seguirá a regulamentação da Vigilância Epidemiológica que estará disponível para as funerárias.

Turismo

Fica proibida a realização de qualquer atividade que envolva o turismo na região, como visitação em comunidades indígenas e não indígenas, cruzamento da linha de fronteira entre o Brasil e outros países vizinhos, permanecendo fechados todos os órgãos de incentivo ao turismo e o recebimento de pessoas nos municípios com esse intuito.

Multa e pena

Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas, sem prejuízos de outras penalidades previstas em instrumentos normativos federais, estaduais e municipais, os estabelecimentos, seus proprietários, funcionários, público em geral ou qualquer responsável pela violação das determinações, devidamente identificados, serão submetidos às descritas nas leis nº 2.848/40 (Código Penal), Lei 6.437/77 (Infrações à legislação sanitária federal), e as infrações previstas na Lei nº 920, de 24 de maio de 2013 (Código Sanitário Municipal).

São infrações de natureza sanitária:

I – Impedir, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções. Pena: Interdição do estabelecimento e/ou multa.
II – Deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio. Pena: Advertência, interdição de equipamentos ou do estabelecimento, apreensão, com ou sem inutilização de produtos e/ou multa.
III – Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, bem como a preservação e manutenção da saúde. Pena: Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa.
XIV–Não fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual, ou de vestimenta adequada, quando houver obrigatoriedade legal. Pena: Advertência, interdição e/ou multa.

O decreto passa a valer a partir desta terça-feira (26), que é a data de sua publicação.

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