Mãe de criança autista consegue na Justiça para que filho tenha mediador em creche

Judiciário atende pedidos de uma mãe a creche é condenada sob pena de multa diária de R$ 500,00; decisão é do desembargador Roberto Barros

O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do estado do Acre, em edição desta quinta-feira (17), traz a informação de que uma mãe conseguiu, com apoio do Judiciário acreano, que seu filho autista tenha auxílio de mediador numa creche pública da rede municipal, que alegava falta de condições para o atendimento.

A Justiça entendeu que a assistência à criança autista promove o desenvolvimento das capacidades de comunicação, interação social, aprendizado e comportamento e a creche citada tem que fazer os atendimentos.

A Justiça entendeu que a assistência à criança autista promove o desenvolvimento das capacidades de comunicação/Foto: Reprodução

A decisão interlocutória determina que a Prefeitura de Rio Branco contrate profissional de apoio para uma creche. O objetivo é atender a demanda apresentada por uma mãe de autista, que buscou seus direitos para que a criança tivesse acesso a um cuidador especial.

De acordo com os autos, a avaliação pedagógica contextual indicou que a criança necessitava de profissional de apoio, mais especificamente um cuidador pessoal, compatível com as necessidades e com a fase da educação básica na qual se encontra.

Por sua vez, a direção da creche argumentou que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não leva automaticamente à indicação de cuidador pessoal ou mediador, sendo esse entendimento um vetor de disseminação do capacitismo.

Segundo a legislação municipal, a criança matriculada na educação infantil, que compreende a creche e a pré-escola e que for diagnosticada com TEA, será atendida por cuidador pessoal, enquanto a que estiver matriculada no ensino fundamental, conforme a Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, será por mediador. O desembargador Roberto Barros afirmou que o pedido da mãe é legítimo, portanto foi acolhido.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias.

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