26 de abril de 2024

Justiça condena assassinos de motorista de ônibus a mais de 60 anos de prisão

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A Justiça do Acre condenou Helvis Presley Cavalcante da Silva, 27 anos, José Aroldo Santos Silva, 28, Leandro Souza dos Santos, 28 anos, e José Carlos de Melo Junior, 24, a quase 60 anos de prisão pela morte do motorista de ônibus Raimundo Marconi Santana Silva, no dia 28 de julho do ano passado.

Eles vão cumprir pena em regime inicialmente fechado pela prática dos crimes de latrocínio e roubo majorado por violência exercida com emprego de arma e em concurso de pessoas.

A decisão também considera que, por tratar-se de crime hediondo, os sentenciados não podem apelar em liberdade.

Os condenados invadiram um ônibus nas proximidades da escola Armando Nogueira, no dia 28 de julho do ano passado e mataram o motorista na frente dos passageiros, que ficaram apavorados.

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De acordo com o Ministério Público Estadual, Helvis Presley e José Aroldo Santos Silva “anunciaram o assalto e tomaram dinheiro e celular do cobrador, além de objetos pessoais dos passageiros. Em determinado momento, o motorista, apavorado com a ação, fez uma manobra rápida e adentrou com o veículo num posto de gasolina, freando bruscamente. Nesse momento, a vítima “entrou em vias de fato com o acusado Helvis Presley, momento em que o agente José Aroldo se dirigiu à parte da frente do ônibus, próximo à roleta, e efetivou três disparos de arma de fogo em direção à vítima, Raimundo Marconi”.

Na denúncia do MPE consta ainda que o acusado Helvis Presley “executou mais três disparos com a arma de fogo (…) atingindo a vítima à queima-roupa”. O motorista veio a óbito no local.

Consta ainda na denúncia que, no momento em que saíram do ônibus, um dos acusados ainda disparou em direção a um frentista do posto de gasolina, não conseguindo atingi-lo.

Após o delito, empreenderam fuga com mais dois acusados, Leandro Souza dos Santos e José Carlos de Melo Junior. Os quatro foram presos no conjunto Esperança III com “vários objetos oriundos do delito e as duas armas de fogo utilizadas na prática da ação ilícita”.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, Danniel Bomfim, destacou que restaram devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do crime.

Em relação à autoria do crime, o magistrado declarou que “a autoria atribuída aos acusados Helvis Presley e José Aroldo é inconteste. Além do vasto conteúdo probatório que aponta os réus como autores do crime, ambos são confessos”.

Quanto aos acusados Leandro Souza dos Santos e José Carlos de Melo Junior, o juiz considerou que “o fato de os acusados estarem no cenário do crime e terem prestado fuga ao Helvis e José Aroldo é incontroverso”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que “a autoria delitiva é certa e recai sobre os acusados, haja vista o conjunto probatório apto a apontá-los como sendo responsáveis pelos fatos delituosos”.

Em relação à materialidade do crime, o magistrado salientou que “a ocorrência dos fatos encontra-se plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso”.

Penas

Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MPAC e condenou todos os réus.
Helvis Presley Cavalcante da Silva e José Aroldo Santos Silva foram condenados, cada um, a uma pena de 55 anos, nove meses e 20 dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 450 dias-multa. Na fixação da pena foi levada em consideração a agravante de reincidência destes réus.

Por sua vez, em relação a Leandro Souza dos Santos e José Carlos de Melo Junior, cada um foi condenado a uma pena de 47 anos e 10 meses e de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 386 dias-multa.
O magistrado deixou de acolher o pedido formulado pelo MPAC para condenar os réus pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, última parte, c/c art. 14, II do Código Penal) contra o frentista, pois segundo o magistrado “para sua configuração é necessário que a morte ou sua tentativa, decorra da violência empregada durante os atos executórios do delito de roubo, o que não ocorreu na hipótese”, afirmou.

ContilNet Notícias com Ascom do TJAC

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