26 de abril de 2024

Entenda como funciona a progressão de regime prisional no Brasil

Com a vigência do Código Penal de 1940 – aprovado por Getúlio Vargas e idealizado por Nelson Hungria, um dos maiores penalistas brasileiros de todos os tempos – o Brasil passou a adotar três regimes prisionais distintos, para fins de cumprimento da pena privativa de liberdade (fechado, semiaberto e aberto). De 1940 até 1984, quando entrou em vigor a Lei Federal n. 7.210, a Lei de Execução Penal, os três regimes prisionais serviam unicamente para o magistrado estabelecer o regime apropriado, em caso de condenação à privação da liberdade, sempre com base na quantidade da pena efetivamente aplicada. Assim, pois, se o réu fosse condenado a uma pena superior a 8 anos, deveria iniciar o cumprimento da pena em regime fechado; se a sanção penal fosse entre 4 a 8 anos seria o semiaberto e, finalmente, se a pena cominada fosse de até 4 anos, o réu deveria iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.

Advogado Valdir Perazzo

No regime fechado o condenado deve permanecer isolado em celas individuais ou coletivas, e a sua saída do ambiente prisional só pode ocorrer em situações excepcionais e urgentes, como para participar de cerimônia fúnebre de parentes, realizar o registro de nascimento ou de óbito de filhos perante o Cartório de Registro Civil, doação de sangue, consultas médicas, sempre mediante autorização judicial e com o acompanhamento de escolta policial.

As emergências médicas, porém, podem ser realizadas por ordem do diretor do estabelecimento prisional, mediante escolta policial, desde que a posteriori o juiz da Execução Penal seja comunicado do fato. No regime semiaberto, o condenado deveria trabalhar e estudar dentro do presídio, mas, como se sabe, praticamente os estabelecimentos prisionais não estão aparelhados para oferecer este tipo de atividade, fazendo com que o condenado trabalhe e estude fora do ambiente carcerário. Como as casas de albergados não foram construídas no Brasil, o regime aberto, por conseguinte, ficou exclusivamente no papel, pois a prática é outra absolutamente diferente da vontade da lei.

Ocorre, porém, que com a vigência da Lei Federal 7.210, de 1984, a Lei de Execução Penal, implementou-se no Brasil o sistema progressivo no cumprimento da pena, uma forma de contribuir para a integração social do condenado. Originariamente, a LEP autorizava a transferência do condenado, de um regime mais rígido para outro menos rígido, se o réu cumprisse 1/6 da pena, apresentasse bom comportamento carcerário e se o exame criminológico aconselhasse.

Em 2003, pela Lei 10.792, o exame criminológico deixou de ser requisito para a progressão. Hoje, para que o réu saia do fechado para o semiaberto e deste para o aberto, exige-se bom comportamento carcerário e tempo de cumprimento de pena. Para os crimes não hediondos, permanece a exigência de 1/6 da pena, mas, tratando-se de crimes hediondos, o réu terá que cumprir 2/5, se não reincidente, ou 3/5 se reincidente.

Ao contrário do que muita gente imagina, a progressão de regime é um forte aliado da recuperação do condenado, uma das finalidades da execução penal, já que regimes mais brandos possibilitam ao preso trabalhar e estudar fora da prisão, além de propiciar ao reeducando a chance de reativar os seus laços familiares que geralmente são desfeitos com a prisão. Para conseguir o benefício, contudo, o condenado deve consultar o seu advogado.

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