25 de abril de 2024

Criminalistas afirmam que condução coercitiva de Marcus Alexandre na Operação Buracos foi ilegal

Em nota, a Associação Brasileira de Advogados Criminalistas no Acre (Abracrim/AC) repudiou os procedimentos adotados durante a Operação Buracos da Polícia Federal, que investiga o suposto desvio de R$ 700 milhões de verbas que teriam sido destinadas às rodovias federais monitoradas pelo Deracre e DNIT/RO.

Por meio da figura do presidente da associação, o advogado Carlos Venícius Júnior, a nota afirma que primeiramente o prefeito de Rio Branco, assim como os outros investigados, deveria ter sido intimado a comparecer para prestar depoimento e só com uma possível negativa, ficaria esclarecido o motivo justificável para a condução coercitiva.

Além disso, a nota afirma que com a execução do mandado de condução coercitiva, fica cerceado o direito do investigado de tratar sobre as acusações com seu advogado em um primeiro momento, colocando em risco a garantia do direito de defesa.

Abaixo a nota na íntegra

NOTA DE REPÚDIO

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS NO ACRE (ABRACRIM/ACRE), representada por seu Presidente, o advogado CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JÚNIOR, vem a público, com fundamento no art. 2º, inciso VI de seu Estatuto, apresentar nota de repúdio quanto a atos ocorridos no bojo da OPERAÇÃO BURACOS deflagrada no último dia 30/10/2017.

O primeiro motivo a merecer o repúdio desta associação foram as ilegais conduções coercitivas dos investigados, destacando-se entre elas a do Prefeito do Município de Rio Branco, o Sr. Marcus Alexandre Viana.

O art. 260 do Código de Processo Penal declara que “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. ”

Percebe-se pela simples leitura do artigo que a legislação prevê que a dita condução coercitiva exige a recusa do acusado em comparecer ao interrogatório, o que não se observou na prática.

A condução coercitiva, ao cercear a liberdade do investigado, impossibilita a adequada orientação técnica do advogado a seu cliente, de modo a comprometer-lhe a ampla defesa e, até que se proponha a extinção do art. 133 da Constituição Federal, o exercício da advocacia é indispensável à administração da justiça, em virtude de sua atuação em defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral.

Aliás, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL apresentou no dia 09/05/2017, junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) N. 444 requerendo que seja reconhecida a não recepção do art. 260 do CPP pela Constituição Federal/1988, no que diz respeito à aplicação da condução coercitiva na fase investigativa.

O segundo motivo a merecer o nosso repúdio veemente foi a informada negativa/demora de acesso à decisão constritiva aos advogados que atuaram na referida operação policial.

Este ato, a ser confirmado, afronta leis federais e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de n. 14 que afirma ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

É importante relembrar as preciosas palavras do Min. Celso de Mello nos debates de aprovação da súmula vinculante mencionada: “impende destacar , de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ( e com maior razão, o réu em juízo criminal) ser, ele próprio, sujeito de direitos, que o advogado por ele regularmente constituído tem direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, não obstante em tramitação sob o regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido – enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República – em perspectiva global e abrangente”.

Rio Branco-Acre, 03 de novembro de 2017.
CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JÚNIOR
PRESIDENTE DA ABRACRIM/ACRE

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