25 de abril de 2024

Estado não é obrigado a remanejar funcionários da Eletroacre, diz Justiça

A Justiça do Trabalho julgou a pretensão do Sindicato dos Urbanitários, liderado pelo ex-vereador, Marcelo Jucá, para que os empregados da Companhia de Eletricidade do Acre – extinta Eletroacre, agora sob controle da iniciativa privada, a Energisa, fossem remanejados e lotados em cargos equivalentes na estrutura da administração pública direta ou indireta do governo do estado. Segundo a justiça, a ação é improcedente.

Com base no Decreto n. 9.144/2017, que trata das cessões e requisições de pessoal, e na Portaria n. 193/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o sindicato pleiteou o pagamento pela União das verbas pretéritas em relação aos trabalhadores eventualmente demitidos após a transferência do controle da Eletroacre, que estava sob o controle acionário das Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás) para o Grupo Energisa, vencedor do procedimento licitatório em 2018, no valor de R$ 50 mil reais.

Eletrobras: no Acre, serviços são controlados pela Energisa/Foto: Reprodução

No entanto, o juiz do Trabalho titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC), atualmente juiz auxiliar da presidência do TRT, Dorotheo Barbosa Neto, argumentou em sua sentença que as normas pleiteadas pela entidade sindical não impõem à União o dever de realizar o remanejamento dos trabalhadores.

“A legislação em referência trata de mera possibilidade, sujeita a critérios de conveniência e oportunidade por parte da administração. Inexiste direito subjetivo dos trabalhadores à migração para órgãos e entidades da administração direta ou indireta federal, em razão da desestatização da Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE”, destacou trecho.

O Juízo frisou que a questão afeta à discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a esfera de opção da administração pública para avaliar a presença dos requisitos de conveniência e oportunidade, quando não há ato ilegal, imoral ou ilícito.

A sentença do magistrado negou também a obrigatoriedade de motivação em eventuais demissões na concessionária, ainda que a contratação dos trabalhadores tenha se operado, quando a empresa pertencia à estrutura da administração indireta, por concurso público. “É inócua também a pretensão subsidiária de manutenção da condição de empregados públicos para os trabalhadores contratados antes da desestatização, porquanto inexistentes tanto a alegada necessidade de motivação do ato demissional como o direito subjetivo ao remanejamento dentro da administração”, ponderou o despacho.

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