O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) condenou o ex-prefeito de Feijó e pré-candidato a deputado estadual Kiefer Roberto Cavalcante Lima por divulgar uma pesquisa eleitoral considerada irregular nas redes sociais. A decisão, assinada pela desembargadora Denise Castelo Bonfim, também condena o administrador de uma página de Instagram ao pagamento individual de R$ 53.205, além de confirmar a remoção definitiva da publicação.
Na representação, o partido Republicanos sustentou que uma publicação feita nos perfis @folhadefeijo e @kiefercavalcante afirmava que Kiefer estava “entre os mais bem avaliados” para deputado estadual, atribuindo o resultado a uma pesquisa do Instituto Paraná Pesquisas.
Entretanto, conforme destacou a magistrada, “é incontroverso que a publicação atribuiu ao pré-candidato posição favorável para o cargo de deputado estadual com base em levantamento identificado pelo número AC-01234/2026, inexistente nos cadastros da Justiça Eleitoral”.
A decisão ainda ressalta que a pesquisa efetivamente registrada, sob o número AC-01182/2026, “não contemplava o cargo de deputado estadual, restringindo-se aos cargos de governador, senador e deputado federal”.
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Ao analisar o caso, a desembargadora afirmou que a divulgação de informações divergentes do registro oficial compromete a transparência do processo eleitoral.
“A divulgação de dados que não espelham o objeto e o escopo da pesquisa formalmente registrada retira do eleitor a garantia de rastreabilidade e de controle metodológico (…), equiparando-se, para os fins do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, à divulgação de pesquisa não registrada.”
A defesa de Kiefer alegou que ele apenas compartilhou a publicação feita pela página e que o erro consistiu apenas na indicação equivocada do número do registro da pesquisa.
O argumento, porém, foi rejeitado pelo TRE.
Segundo a magistrada, “ao republicar em canal próprio informação sobre resultado de pesquisa eleitoral, o representado praticou conduta autônoma de divulgação, apta a produzir os mesmos efeitos sobre o eleitorado que a publicação original”.
A decisão também afasta a tese de que o equívoco seria um simples erro material.
“Ainda que se admita boa-fé quanto à digitação do número, o resultado efetivamente divulgado ao público permanece destituído de lastro em pesquisa regularmente registrada para o cargo de deputado estadual, o que basta para a configuração do ilícito.”
Outro ponto rejeitado pelo Tribunal foi a alegação de perseguição política. Os representados afirmaram que outros perfis também compartilharam o conteúdo, mas não foram acionados judicialmente.
Sobre isso, a desembargadora afirmou que “a escolha do representante quanto a quem demandar constitui exercício legítimo do direito de ação”, acrescentando que a eventual existência de outros responsáveis “não interfere na apuração da responsabilidade daqueles que efetivamente figuram no polo passivo desta ação”.
Apesar da condenação pela divulgação irregular da pesquisa, o TRE entendeu que não houve propaganda eleitoral antecipada.
Na sentença, a magistrada observou que “a publicação limitou-se a atribuir ao pré-candidato posição favorável em suposto cenário de pesquisa, sem qualquer pedido de sufrágio, ainda que implícito”, razão pela qual afastou a aplicação da multa prevista para campanha antecipada.
Ao final, o TRE julgou parcialmente procedente a ação para confirmar a retirada definitiva da publicação e condenar Kiefer Roberto Cavalcante Lima e o administrador ao pagamento individual da multa de R$ 53.205, prevista na legislação eleitoral.
