Como todos sabemos, se tornou comum a existência de casais se separarem de fato, mas não formalizarem o divórcio, por diversos motivos, e, com o passar do tempo, chegam a conviver sob o mesmo teto, como casado fosse com uma outra pessoa!
Nesse caso, não se trata da famosa figura da “amante”, mas sim de companheira, podendo ter filhos ou não.
Quando isso acontece, o Judiciário resguarda o direito das duas famílias, deixando claro que o formalismo (casamento), não deve prevalecer sobre o que está de fato acontecendo (existência de mais uma família).
Agora, e se uma das partes da união estável falecer? É possível sim, reconhecer o vínculo com provas de que a relação existiu, e, assim resguardar os direitos dos envolvidos.
Cada caso deve ser analisado individualmente.
Se tivermos uma pessoa casada e não separada de fato ou judicialmente, o reconhecimento de união estável pode não ser possível, e configurar poligamia de fato.
Por isso, repito, cada caso deve ser analisado considerando a realidade de cada família.
Esses casos são fenômenos que passam por um histórico de discriminação da mulher e favorece os homens, sendo crescente a discussão no âmbito do direito de família, que vem adaptando e flexibilizando os conceitos.
Uma vez comprovada a relação extraconjugal duradoura, pública e com a intenção de constituir família, mesmo que ao mesmo tempo exista um casamento, é possível, sim, admitir a união estável desde que o cônjuge (casado) tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele.
A verdade é que continuamos a mercê da sociedade, como se inexistisse famílias em tais situações, como se fossem invisíveis, aguardando manifestações políticas do nosso Poder Legislativo para terem seus direitos constitucionais efetivados. E, graças aos avanços no Judiciário, é possível sim a análise de cada caso e assim, resguardar os direitos dos envolvidos.
Ocorre que como nossos políticos não reconhecem que existem famílias simultâneas, e não regulamentam os direitos, sobra para o Estado-juiz, suprir essa omissão, e analisar as particularidades do caso concreto e reconhecer os direitos.
É ponderando o princípio da monogamia a partir do momento em que nos vemos diante de situação que deve prevalecer a dignidade da pessoa humana, da vontade dos envolvidos e o que de fato está acontecendo: pluralidade das entidades familiares, que o reconhecimento se torna possível!