Prestes a completar dez anos, a lei que garante o acesso de estudantes da rede pública às instituições federais de ensino superior deve passar por revisão até agosto deste ano. O prazo é previsto na própria legislação, sancionada em 2012 pela então presidente Dilma Rousseff.
Mas parlamentares defensores da lei têm receio de que o debate em meio à campanha eleitoral deste ano provoque “retrocesso” na lei e defendem o adiamento da revisão.
Popularmente conhecida como Lei de Cotas, o texto – que também assegura reserva de vagas a pessoas pretas, pardas, indígenas e com deficiência – é alvo de projetos no Congresso Nacional que limitam o alcance das medidas.
A lei em vigor foi sancionada em agosto de 2012, após experiências consideradas satisfatórias em instituições públicas de ensino superior. O texto prevê que:
- 50% das vagas oferecidas em cada curso de graduação devem ser destinadas a alunos que cursaram o ensino médio integralmente na rede pública;
- dessas vagas, pelo menos 50% devem ser preenchidas por estudantes com renda familiar per capita inferior a 1,5 salário mínimo;
- o preenchimento dessas vagas deve seguir a mesma proporção de pessoas pretas, pardas, indígenas e com deficiência da unidade da Federação onde fica instituição de ensino, seguindo os dados do censo mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Inicialmente, ao ser sancionada em 2012, a lei previa que caberia ao Executivo a iniciativa de revisão.
No entanto, em 2016, o artigo foi modificado, e a lei passou a estabelecer somente que há necessidade de revisão em dez anos, sem determinar a qual instância caberá fazer a revisão.
Originalmente, o artigo 7º da lei dizia: “O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior”.
Após a alteração, a redação do artigo passou a ser a seguinte: “No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas”.
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