A gratificação de sexta-parte possui previsão na Constituição do Estado do Acre e no artigo 73 da Lei Complementar Estadual nº 39, de 29 de dezembro de 1993.
Segundo a norma, independentemente de solicitação, será concedida ao servidor, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício público estadual, a gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais.
Esse percentual estabelecido neste artigo, se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos e caso não haja pagamento em tempo hábil, o servidor requererá formalmente, e terá direito a receber, integralmente, a partir da data concessória, com as devidas correções.
Vale ressaltar que ao calcular o benefício da sexta-parte deve-se considerar todas as verbas que integram os vencimentos do servidor público, ou seja, o total da remuneração do servidor, considerando todas as gratificações de caráter permanente.
Desta forma os servidores que já possuem mais de que completaram 20 (vinte) anos de efetivo exercício podem requerer judicialmente a sexta-parte.
Caso haja erro na base de cálculo, o servidor tem direito a pleitear judicialmente o pagamento correto da sexta parte, bem como a diferença devida dos últimos cinco anos acrescida de correção monetária.
Por fim, aconselho que todos os servidores identifiquem se estão sendo remunerados com todas suas gratificações previstas em lei e caso contrário, estes devem buscar os setores de pessoal dos órgãos em que se encontram lotados para solicitar informações e as devidas incorporações salariais.