Pai sem dinheiro não é pai bandido; um artigo de Roraima Rocha

Entre a lei e a realidade: como a prisão por pensão alimentícia no Brasil muitas vezes pune a pobreza e ignora a diferença entre quem não quer e quem não pode pagar

Imagine que você acorda no domingo de Dia dos Pais e, em vez de abraçar seu filho, está abraçando o beliche de uma cela fétida de 4x4m, dividido com um ladrão de celular, um homicida eventual e outros 20, 30 presos por motivos variados. O motivo da sua prisão? Não é assassinato, corrupção ou estupro. É não pagar pensão alimentícia. E o Brasil, nessa sanha de fazer justiça de Facebook, mete todo mundo no mesmo saco: o pai pobre que não paga porque não tem, e o canalha que não paga porque não quer. Resultado? Mais um capítulo da nossa especialidade nacional: punir a miséria e flertar com a hipocrisia.

Pai sem dinheiro não é pai bandido; um artigo de Roraima Rocha. Foto: Reprodução

O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal é cristalino: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”. Voluntário e inescusável são duas palavrinhas que o sistema parece ignorar. Não é qualquer inadimplemento. A prisão civil do art. 528, §3º, do CPC só deveria ocorrer quando o devedor deliberadamente deixa de pagar, mesmo podendo. O problema é que, na prática, o filtro da “voluntariedade” virou um meme jurídico.

O Brasil tem hoje, segundo o IBGE, mais de 6,3 milhões de desempregados (dados da PNAD Contínua), sem contar os milhões de subocupados que vivem de bicos e rendas instáveis. Em um país onde o trabalho formal é artigo de luxo, exigir o pagamento integral e pontual da pensão, sem considerar a realidade socioeconômica, é como cobrar entrada de gala num baile de rua. É confundir ausência de meios com ausência de caráter.

E sim, existem os outros: os que dirigem SUV importada, postam bebendo whisky 18 anos no Instagram de quinta a domingo e ainda assim choram miséria no processo. Esses merecem a mão pesada da lei. Mas mesmo para eles, o encarceramento deveria ser a última medida. Antes de trancar um pai, o Estado tem instrumentos mais lógicos e eficazes: penhora de contas bancárias (art. 854 do CPC), bloqueio de veículos e imóveis (art. 831 e seguintes do CPC), penhora de semoventes, de quotas societárias, de rendimentos, e até inclusão nos cadastros de inadimplentes. Só depois de exauridas essas medidas, a prisão civil faria algum sentido.

O problema é que a engrenagem jurídica brasileira adora o atalho da cela. Dá trabalho rastrear patrimônio, cruzar dados, ir atrás de bens ocultos. É mais fácil despachar: “Prenda-se.” Não importa se o réu está desempregado, doente ou vivendo de favor de terceiros. O processo vira um ritual de humilhação onde o homem é reduzido a CPF e débito atualizado.

E o pior: no imaginário popular, o pai preso por pensão é automaticamente um crápula. Não importa se ele perdeu o emprego por causa de uma crise econômica ou se foi vítima de calote do próprio empregador. O rótulo cola, e o efeito na relação com o filho é devastador. Afinal, não é fácil explicar para uma criança que seu pai não estava ausente por falta de amor, mas porque o Estado o trancou como punição por ser pobre.

O Estado brasileiro gosta de posar de protetor da infância, mas é o mesmo que corta orçamento de educação, sucateia creches e fecha escolas. É como um médico que receita antibiótico, para um cidadão que mora à beira do esgoto e sem água potável.

Moral da história: punir o pai que não paga porque é canalha é justiça (depois de esgotarem os outros meios). Prender o pai que não paga porque é pobre, ou enfrenta uma dificuldade momentânea é crueldade travestida de moralidade. Um país que não distingue uma coisa da outra não está protegendo crianças, está apenas ensinando a próxima geração que, aqui, amor e dignidade valem menos do que um boleto.

Roraima Rocha é Advogado; sócio fundador do escritório MGR – Maia, Gouveia & Rocha Advogados; Mestrando em Legal Studies Emphasis in International Law (Must University – EUA); Especialista em Direito Penal e Processual Penal (Faculdade Gran); Especialista em Advocacia Cível (Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul – FMP); Membro da Comissão de Prerrogativas, Secretário-Geral Tribunal de Ética e Disciplina – TED, e Presidente da Comissão de Advocacia Criminal da OAB/AC; e membro da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB.

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