O ambiente de trabalho deveria ser espaço de respeito e dignidade, mas os nĂșmeros mostram uma realidade preocupante. Entre 2023 e 2024, os processos por assĂ©dio moral na Justiça do Trabalho cresceram 28%, totalizando 116.739 açÔes em apenas um ano. Esse tipo de assĂ©dio responde por 74,1% dos casos, sendo as mulheres as principais vĂtimas (72%), geralmente alvo de superiores hierĂĄrquicos (CNJ, 2024).
A pesquisa Mapa do AssĂ©dio no Brasil 2024 reforça o cenĂĄrio: 30% dos brasileiros afirmaram ter sofrido algum tipo de assĂ©dio nos Ășltimos 12 meses, e 41% desses episĂłdios ocorreram no ambiente de trabalho. O assĂ©dio moral/psicolĂłgico foi o mais relatado (46%), seguido do assĂ©dio sexual (14%). Em conjunto, somam 60% da amostra, mas 92% das vĂtimas nĂŁo denunciaram (KPMG, 2024). Esses dados confirmam que nĂŁo se trata de casos isolados, mas de um problema estrutural que desafia empresas e instituiçÔes.
Durante dĂ©cadas, a gestĂŁo autoritĂĄria foi naturalizada no Brasil. PressĂ”es abusivas, metas inatingĂveis e humilhaçÔes veladas eram vistas como formas legĂtimas de incentivo. O sociĂłlogo Terry Ashforth cunhou o conceito de âpequenos tiranosâ para descrever lideranças autocrĂĄticas que impĂ”em um clima de medo, onde a crĂtica ou denĂșncia nĂŁo Ă© desencorajada por falta de fundamento, mas pelo receio de retaliação. Essa cultura ajuda a explicar por que tantas denĂșncias ainda sĂŁo desacreditadas, rotuladas como exagero, e por que o silĂȘncio predomina.
O ordenamento jurĂdico, entretanto, jĂĄ reconhece a gravidade do tema. O assĂ©dio sexual Ă© crime previsto no art. 216-A do CĂłdigo Penal; o assĂ©dio moral passou a ser expressamente regulado pelo art. 146-A da CLT, caracterizado como conduta reiterada que ofende a dignidade do trabalhador. A atualização da NR-1, ao incluir os riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), reforça a obrigação das empresas em prevenir o problema.

Juliana Moreira
Advogada
Ignorar o assĂ©dio significa conviver com consequĂȘncias que vĂŁo alĂ©m do processo judicial. HĂĄ custos invisĂveis: queda de produtividade, afastamentos mĂ©dicos, aumento da rotatividade e desgaste da imagem institucional. Sob a Ăłtica do compliance trabalhista, trata-se de um risco que deve ser incluĂdo nos mapas de risco, monitorado e prevenido, sob pena de comprometer a governança e a sustentabilidade empresarial.
Mais do que obrigação legal, a prevenção Ă© tambĂ©m estratĂ©gia corporativa. PolĂticas internas de tolerĂąncia zero, treinamentos contĂnuos, canais de denĂșncia eficazes e investigaçÔes cĂ©leres nĂŁo apenas reduzem passivos, mas fortalecem a confiança interna e demonstram alinhamento Ă s prĂĄticas de ESG (Environmental, Social and Governance). Empresas que acolhem denĂșncias como oportunidade de correção e melhoria deixam de ser reativas para se tornarem protagonistas da transformação cultural.
De uma perspectiva administrativa, a adoção de polĂticas preventivas reduz passivos trabalhistas e indenizaçÔes judiciais, fortalece a reputação institucional e melhora o clima organizacional, favorecendo a retenção de talentos. AlĂ©m disso, ambientes livres de prĂĄticas abusivas estimulam a inovação, aumentam a produtividade e diminuem Ăndices de absenteĂsmo e adoecimento ocupacional. Nesse sentido, o combate ao assĂ©dio moral nĂŁo Ă© apenas uma obrigação legal e Ă©tica, mas tambĂ©m uma estratĂ©gia inteligente de gestĂŁo, que gera valor sustentĂĄvel para empresas, trabalhadores e sociedade.
Por fim, o combate ao assĂ©dio moral deve ser compreendido como um investimento estratĂ©gico das organizaçÔes. Ao implementar polĂticas preventivas, as empresas reduzem passivos trabalhistas e indenizaçÔes, fortalecem sua reputação e constroem um ambiente mais saudĂĄvel e produtivo. Ambientes livres de prĂĄticas abusivas favorecem a inovação, aumentam o engajamento e reduzem o absenteĂsmo, alĂ©m de contribuĂrem para a retenção de talentos e para a sustentabilidade corporativa.
A pergunta que permanece é: as empresas querem ser lembradas como organizaçÔes que fecharam os olhos para o sofrimento silencioso ou como agentes de transformação que fizeram da dignidade humana o alicerce de seu crescimento?
ReferĂȘncias
BRASIL. Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940. CĂłdigo Penal. Art. 216-A.
BRASIL. Decreto-Lei nÂș 5.452, de 1Âș de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 146-A.
BRASIL. MinistĂ©rio do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nÂș 1 (NR-1). Atualização 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIĂA (CNJ). Justiça do Trabalho julgou mais de 450 mil casos de assĂ©dio moral em cinco anos. DisponĂvel em: https://www.cnj.jus.br/em-
KPMG BRASIL. Pesquisa Mapa do AssĂ©dio no Brasil 2024. DisponĂvel em: https://kpmg.com/br/pt/home/
WIKIPEDIA. Cultura do medo. DisponĂvel em:Â https://pt.wikipedia.org/wiki/

