O direito de filiação e a lei de averiguação de paternidade

De acordo com a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Rio Branco lidera o ranking de pais ausentes no Acre

No dia 12 de outubro comemora-se o Dia das Crianças e um dado alarmante mostra que no estado do Acre, 634 crianças foram registradas sem o nome do genitor (de janeiro até início de agosto de 2025), de um total de 9.098 nascimentos no estado durante o mesmo período. De acordo com a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Rio Branco lidera o ranking de pais ausentes no Acre, com 221 crianças registradas apenas com o nome da mãe. Cruzeiro do Sul, com 190 registros, seguido por Tarauacá, com 48.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 3º, nos diz que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais à pessoa humana, “assegurando-se lhes, por lei ou por todos os outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições e liberdade e de dignidade’’.

Sabemos que a ausência paterna causa sérios problemas de ordem psicológica e emocionais, como: baixa autoestima, sentimentos de abandono e insegurança, dificuldade na construção de vínculos, problemas de comportamento e dificuldades acadêmicas, uso de drogas, dentre muitos outros.

Nesse sentido, a Lei de Averiguação de Paternidade – Lei 8.560 de 29 de dezembro de 1992 – e o Programa Pai Presente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – de 2010 -, traz a possibilidade administrativa para solução deste problema. Mas como funciona essa lei na prática? Vou te explicar. Quando a mulher é casada, ela pode registrar o filho sozinha, bastando levar a Certidão de Casamento ao cartório e o nome do pai (marido) estará no assento de nascimento, ou, o pai vai sozinho e com o documento da maternidade e da mãe registra a criança.

Quando a mulher não é casada e não está acompanhada do pai da criança, o escrevente do cartório deve perguntar se ela sabe o nome e o endereço daquele suposto pai e assim, o próprio cartório notifica o juízo de registros públicos – na capital, e no interior é de competência das varas únicas – e o juízo, por sua vez, intima aquele suposto pai para comparecer em uma audiência previamente designada.

Em boa parte dos casos, aquele suposto pai comparece à audiência e ambos fazem um pré-acordo: decidem realizar exame de DNA, que pode ser custeado pelo estado quando as partes não puderem pagar. No pré-acordo definem que: em sendo positivo o resultado do DNA, automaticamente o juízo enviará ofício ao cartório competente para registrar no assento de nascimento da criança o nome do pai, atribuindo-lhe o sobrenome paterno e o nome dos avós paternos. Caso as partes optem, já podem inclusive pré-definir valor de pensão, guarda e visitação.

Sendo o resultado do exame de DNA positivo, o juízo homologa o pré-acordo realizado, servindo aquele acordo como título judicial, em sendo negativo, o juízo extingue aquele processo de averiguação de paternidade sem julgamento de mérito.

De acordo com a lei, quando o suposto pai não comparece à audiência o juízo intima o Ministério Público para providências, no entanto, na prática a mãe é orientada a procurar a Defensoria Pública para dar entrada na Ação de Investigação de Paternidade.

É importante deixar claro que o procedimento de Averiguação de Paternidade é um procedimento administrativo, que não precisa de advogado, resultado da cooperação entre o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, da justiça estadual por meio da Vara de Registros Públicos e do Ministério Público. Esse trâmite tem dado muitos resultados, principalmente no interior do Acre.

É de fundamental importância que as mães solteiras saibam dessa possibilidade rápida e prática para garantir o direito à filiação a seus filhos. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça, conforme determina o artigo 27 do ECA.

*Rosângela Coelho é advogada; especialista em Direito Processual Civil; membro da Comissão de Direito de Família, Direito e Defesa dos Consumidores e Defesa, Assistência e Prerrogativas dos advogados da OAB/AC; e sócia do escritório Coelho Félix Advocacia.

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