Reforma Tributária: uma análise das novas bases constitucionais da tributação no Brasil

A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, é a mudança mais profunda no sistema fiscal brasileiro desde 1988. Seu objetivo principal é simplificar a cobrança de impostos sobre o consumo, substituindo diversos tributos – como ICMS, ISS, PIS e COFINS – por dois novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

No entanto, essa transformação não é apenas técnica. Ela traz reflexos diretos sobre um dos valores centrais do Estado de Direito: a segurança jurídica.

A segurança jurídica é um princípio essencial para garantir previsibilidade, estabilidade e proteção contra mudanças arbitrárias nas regras. No campo tributário, ela se concretiza por meio de princípios como legalidade, anterioridade, irretroatividade e confiança legítima. Em outras palavras, o contribuinte precisa saber com clareza quais são suas obrigações, poder planejar seus custos e investimentos e confiar que não será surpreendido por interpretações novas ou mudanças repentinas. Assim, uma tributação segura é aquela que permite previsibilidade e clareza nas normas, tão importantes quanto a própria legalidade do tributo.

Sob essa ótica, a Reforma Tributária promete simplificação e estabilidade, mas também traz desafios significativos. O novo modelo se inspira nas boas práticas internacionais, adotando um imposto de valor agregado (IVA) compartilhado entre União, Estados e Municípios. Ele busca ser mais neutro e transparente, mas o formato federativo brasileiro impõe complexidades.


Suliete Carvalho

O sistema dual, com IBS e CBS, e a criação de um Comitê Gestor Nacional, responsável por administrar e distribuir a arrecadação, formam uma estrutura inédita no mundo. Seu funcionamento dependerá de intensa cooperação entre os entes federativos, que historicamente mantêm relações marcadas por disputa e sobreposição de competências.

Essa inovação, embora necessária, traz um risco real de instabilidade. A experiência brasileira mostra que conflitos de competência e divergências de interpretação entre os entes da federação são causas frequentes de litígios. Um novo órgão gestor, ainda sem tradição administrativa e com composição política diversa, pode ampliar esse risco.

Além disso, o período de transição até 2033 fará com que o sistema antigo e o novo convivam por quase uma década. Nesse intervalo, as empresas ainda precisarão cumprir obrigações relativas a ICMS, ISS, PIS e COFINS, enquanto se adaptam ao IBS e à CBS. Essa sobreposição de normas pode gerar confusão, custos administrativos e insegurança jurídica, o oposto do que a reforma pretende.

Outro ponto de atenção é a dependência excessiva de leis complementares para definir aspectos fundamentais da reforma. A Constituição trouxe apenas a estrutura geral, deixando para leis futuras detalhes cruciais como base de cálculo, regras de crédito, hipóteses de incidência e mecanismos de compensação. Enquanto essas leis não forem editadas, o sistema ficará incompleto e indefinido, o que prejudica a previsibilidade.

Além disso, a proliferação de leis e regulamentos pode gerar interpretações diferentes e novos conflitos judiciais, algo que o sistema deveria justamente evitar.

A uniformidade na interpretação das normas também será essencial para garantir segurança jurídica. Se as administrações tributárias e os tribunais adotarem entendimentos divergentes sobre o funcionamento dos novos tributos, haverá incerteza e retração de investimentos.

Por isso, é fundamental que haja coordenação entre os entes federativos e o Poder Judiciário, e que se construa um contencioso administrativo nacional unificado, sob o Comitê Gestor, capaz de uniformizar entendimentos e reduzir disputas,  embora ainda não exista clareza sobre como isso funcionará na prática.

Em termos críticos, pode-se dizer que a reforma incorporou princípios modernos da tributação, como a neutralidade e a não cumulatividade plena, mas ainda carece de bases institucionais sólidas para garantir estabilidade e previsibilidade. A convivência entre os sistemas antigo e novo, a dependência de regulamentações futuras, as incertezas sobre a compensação de créditos e a complexidade federativa são obstáculos importantes à plena realização da segurança jurídica.

Em conclusão, a Emenda Constitucional nº 132/2023 é um passo importante em direção a um sistema tributário mais simples e racional. Mas a segurança jurídica, que é um elemento essencial para que o sistema funcione bem, ainda é uma meta a ser alcançada.

O verdadeiro desafio do Brasil não é apenas simplificar tributos, mas criar um ambiente estável, previsível e confiável. A reforma só será plenamente bem-sucedida quando o contribuinte puder entender com clareza suas obrigações, planejar seus negócios com confiança e ter certeza de que as regras não mudarão de forma inesperada.

Caso contrário, o país corre o risco de trocar a antiga complexidade por uma nova forma de insegurança institucional, comprometendo o equilíbrio entre justiça fiscal, eficiência arrecadatória e estabilidade jurídica.

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