Estado deverá pagar R$ 60 mil de indenização por erro na aplicação de anestesia

O Estado do Acre foi condenado a pagar R$ 60 mil de danos morais e estéticos e ainda o pensionamento no valor de um salário mínimo, enquanto perdurarem as sequelas, de erro médico cometido a um acreano.

O erro na aplicação de anestesia no paciente, que precisou fazer cirurgia de remoção do apêndice em um Hospital Público de Rio Branco, resultou na perda dos movimentos da perna direita.

O relator do recurso, desembargado Laudivon Nogueira, escreveu no Acórdão n°17.811, publicado na edição n°5.900 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.3), que ficou “demonstrados o fato administrativo (anestesia) e o efeito (debilidade parcial e definitiva), intimamente interligados pelo liame do procedimento cirúrgico realizado no Hospital, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado”.

Voto do Relator

O desembargador-relator Laudivon Nogueira registrou em seu voto que “a responsabilidade do hospital onde atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, sendo, portanto, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos”.

Ainda segundo o magistrado “a vítima do evento danoso – que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa – tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício tanto na busca de um emprego quanto na maior dificuldade na realização do serviço”.

Na decisão, o desembargador Laudivon Nogueira também considerou o laudo pericial apresentado pelo autor, que “foi conclusivo em atribuir o quadro de incapacidade parcial e definitiva à aplicação da anestesia raquidiana, quando da realização do procedimento cirúrgico de extração do apêndice, afastando a hipótese alegada de excludente por caso fortuito”.

Entenda o Caso

O Ente Público entrou com apelação contra a sentença, emitida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que o condenou a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e estéticos e também o pensionamento mensal no valor de um salário mínimo, enquanto durarem as sequelas de erro médico cometido em A.R. da S., o demandante do processo.

É narrado que o autor foi fazer uma cirurgia de remoção de apêndice em um Hospital público na Capital Acreana e por causa de aplicação errônea de anestesia ficou com debilidade parcial definitiva da sua perna direita, ficando impedido de exercer sua profissão de pedreiro.

Conforme os autos, o apelante alegou “(…) i) inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; ii) ausência de demonstração de negligência ou de erro médico – ônus da parte autora; iii) existência de causa excludente do nexo causal – caso fortuito”, e subsidiariamente pediu redução do valor indenizatório e do valor arbitrado à título de pensão mensal.

Contudo, tais argumentos foram rejeitados pelo Colegiado do 2ª Grau e a sentença mantida. Participaram do julgamento, além do relator Laudivon Nogueira, as desembargadoras Eva Evangelista (presidente) e Cezarinte Angelim.

PUBLICIDADE
logo-contil-1.png

Anuncie (Publicidade)

© 2023 ContilNet Notícias – Todos os direitos reservados. Desenvolvido e hospedado por TupaHost