O Juízo da Vara Única de Rodrigues Alves julgou procedente o pedido que determina ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a obrigação de instituir benefício de prestação continuada em prol da parte autora. A decisão foi publicada na edição n° 6.694 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 159).
A perícia médica atestou que o requerente possui deficiência e essa obstrui sua formação intelectual, bem como incapacita para o trabalho. O laudo atestou que ele possui epilepsia e retardo mental, doenças crônicas e irreversíveis. Sua família narrou inclusive que anteriormente o médico havia proibido de ajuda-los nas atividades agrícolas, por ser prejudicial.
O relatório psicossocial apontou que ele não possui renda e tem passado por dificuldades financeiras. Desta forma, o juiz de Direito Erik Farhat assinalou que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício e esse deve ser pago de uma só vez, acrescidas correção monetária e juros de 12% ao ano, a partir da data do pedido administrativo, ou seja, desde junho de 2013.