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Dentre alguns benefícios concedidos pela administração tributária, encontra-se a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves.
Essa isenção é válida apenas para os rendimentos de aposentadoria, auxílio doença, auxílio acidente, pensão ou reforma, incluindo, também, as complementações recebidas por entidades privadas e da pensão alimentícia, dessa forma, outros rendimentos não são isentos de Imposto de Renda.
A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece que “ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:”
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
Cabe ressaltar também que esse benefício pode ser revertido caso a doença seja passível de controle.
Nesses casos, a pessoa deverá se submeter periodicamente a exames para que possa revalidar o benefício. O período de revalidação vai de acordo com o laudo médico.