Não é raro que em processo judicial no qual se discuta o pagamento de pensão alimentícia um dos pais (geralmente o pai), que não aceita pagar o valor que está sendo pedido, diga que “vai pedir a guarda compartilhada da criança”, como se isso fosse o desobrigar ao pagamento de pensão alimentícia.
É preciso o zelo de quem leva o andor para explicar esse tema. Então, aquietai-vos e ireis compreender!
Primeiramente, convém esclarecer o que é a guarda compartilhada. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald definem a guarda compartilhada como o exercício integral da guarda entre os pais, em igualdade de condições e de direitos sobre os filhos, participando ativa e equitativamente dos cuidados pessoais sobre eles, concretizando o princípio da corresponsabilidade parental.
Nesse diapasão, a Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou diversos dispositivos do Código Civil para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
Com efeito, de acordo com a legislação, na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. A cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Se por acaso não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada a guarda compartilhada se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar, exceto se um dos genitores declarar ao juiz da causa que não deseja a guarda do menor.
Mesmo com todas as alterações realizadas, a Lei nº 13.058/2014, em nenhum momento, extinguiu a necessidade de pagamento de pensão alimentícia, mesmo em caso de guarda compartilhada.
É claro que quando se tem a guarda compartilhada (nas que tenho conhecimento, as crianças ficam uma semana com o pai e uma semana com a mãe) quem fica com a criança possui as suas despesas, como alimentação, lazer, eventual gasto com medicamentos, enfim, de modo que os pais precisam ter bom senso com relação aos gastos da criança, quem sabe até estabelecendo uma divisão igualitária das despesas fixas da criança, por assim dizer (escola, plano de saúde, enfim).
Só que isso vai depender do caso…
Pensemos, por exemplo, na hipótese de criança que nasceu em um lar cujo o pai ganhava o salário de R$ 10.000,00 e a mãe, um salário de R$ 1.000,00. Em caso de separação desse casal, em que se decida pela guarda compartilhada, não haveria condições de a mãe arcar com metade dos gastos fixos da criança. Entretanto, é direito da criança manter o seu padrão de vida, de modo que quem pode pagar mais, paga mais. Quem não pode, paga de forma proporcional às suas condições. Simples assim.
Então, não se iluda: pedir a guarda compartilhada não vai garantir que você necessariamente pague menos (ou não pague) pensão alimentícia! Vai depender de cada caso.