MATO GROSSO DO SUL (MS) – O agravamento da crise da Pandemia do Covid 19 em MS, levou o governo do Estado a reformular e tomar medidas mais restritivas para tentar conter o avanço da doença por MS. Assim, a partir deste domingo (13) até o próximo dia 24 de junho, metade dos 79 municípios entraram em uma espécie de Lockdown e a outra parte ativa novas restrições, mas sem ser extremas. Contudo, se criou duvidas quem ou quais setores serão atingidos direta ou indiretamente com a nova classificação do Prosseguir -mapa de risco para infecções pelo coronavirus nos municípios de MS.
Veja no decorrer do texto e mais abaixo, cada explicação das mudanças no Prosseguir em medidas, que valeriam deste sexta-feira (11), mas o Governo acatou pedido da Assomasul (Associação dos Municípios de MS) pelo “Dia dos Namorados” e adiou por 48 horas , como noticiamos, os efeitos da reclassificação dos riscos epidemiológicos do Prosseguir. E as mudanças levaram em consideração a superlotação, por todo o Estado, nos leitos de UTI/SUS acima dos 100% nas quatro macrorregiões de saúde do Estado (Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas).
Veja abaixo divididos, os municípios com sua nova situação epidemiológica, colocada na última quinta-feira (10). São sete cidades classificadas na bandeira laranja, de grau de risco médio, 29 foram colocadas na bandeira vermelha, de risco alto e 43 subiram para a bandeira cinza, que é o grau de risco extremo, dentre elas, Campo Grande terá toque de recolher a partir das 20h.
Com as novas regras, o programa, que antes recomendava, agora determina, será obrigatório. Assim, também foram alteradas as classificações das atividades e dos serviços, por faixa de risco, considerados essenciais, não essenciais de baixo risco, não essenciais de médio risco, não essenciais de alto risco e não recomendados. (Veja lista ao final do texto).
- Bandeira cinza: podem funcionar apenas as atividades essenciais;
- Bandeira vermelha: permite o funcionamento de atividades essenciais e não essenciais de baixo risco;
- Bandeira laranja: podem funcionar atividades essenciais e não essenciais de baixo e médio risco;
- Bandeira Amarela : permite o funcionamento de atividades essenciais e não essenciais de baixo, médio e alto risco.
Os municípios que estão na faixa laranja são: Glória de Dourados – Jateí – Paraíso das Águas – Rio Negro e Taquarussu
As cidades que estão na faixa vermelha são: Anaurilândia – Angélica – Aquidauana – Aral Moreira – Bandeirantes – Cassilândia – Corguinho – Coxim – Dois Irmãos do Buriti – Douradina – Eldorado – Figueirão – Guia Lopes da Laguna – Inocência – Jaraguari – Ladário – Laguna Carapã – Mundo Novo – Nioaque – Nova Andradina – Paranaíba – Pedro Gomes – Ribas do Rio Pardo – Rio Verde de Mato Grosso – Rochedo – Santa Rita do Pardo – Sonora – Tacuru – Vicentina
Os 43 municípios que estão na faixa cinza de extrema gravidade são:
- Água Clara
- Alcinópolis
- Amambaí
- Antônio João
- Aparecida do Taboado
- Bataguassu
- Bela Vista
- Bodoquena
- Bonito
- Brasilândia
- Caarapó
- Camapuã
- Campo Grande
- Chapadão do Sul
- Coronel Sapucaia
- Corumbá
- Costa Rica
- Deodápolis
- Dourados
- Iguatemi
- Itaporã
- Itaporã
- Itaquiraí
- Ivinhema
- Japorã
- Jaraguari
- Jardim
- Juti
- Maracaju
- Miranda
- Naviraí
- Nova Alvorada do Sul
- Novo Horizonte do Sul
- Ponta Porã
- Porto Murtinho
- Rio Brilhante
- São Gabriel do Oeste
- Selvíria
- Sete Quedas
- Sidrolândia
- Terenos
- Três Lagoas
1. SERVIÇOES ESSENCIAIS
- 1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
- 1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
- 1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
- 1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
- 1.5. Serviços de segurança;
- 1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
- 1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
- 1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
- 1.9. Coleta de lixo;
- 1.10. Telecomunicações e internet;
- 1.11. Abastecimento de água;
- 1.12. Esgoto e resíduos;
- 1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
- 1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
- 1.15. Iluminação pública;
- 1.16. Serviços funerários;
- 1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
- 1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- 1.19. Serviços bancários e lotéricos;
- 1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
- 1.21. Transporte de numerários;
- 1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
- 1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
- 1.24. Serviços mecânicos;
- 1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
- 1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
- 1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
- 1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
- 1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
- 1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
- 1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
- 1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- 1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
- 1.34. Extração mineral;
- 1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
- 1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
- 1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
- 1.38. Serrarias e marcenarias;
- 1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
- 1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
- 1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
- 1.42. Serviços cartoriais;
- 1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
- 1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
- 1.45. Serviços postais;
- 1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
- 1.47. Parques Estaduais;
- 1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
- 1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
- 1.50. Exercício físico ao ar livre; e
- 1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.
2. NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO
- 2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações;
- 2.2. Restaurantes;
- 2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;
- 2.4. Serviços da cadeia do turismo;
- 2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas;
3. NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO:
- 3.1. Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;
- 3.2. Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;
- 3.3. Bares e afins;
- 3.4. Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações;
- 3.5. Pesquisa e desenvolvimento;
- 3.6. Cinemas em espaço aberto;
- 3.7. Shopping; 3.8. Feiras livres;
- 3.9. Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins;
4. NÃO ESSENCIAIS DE ALTO RISCO:
- 4.1. Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins;
- 4.2. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;
- 4.3. Áreas comuns de Condomínios.
5. NÃO RECOMENDADOS
- 5.1. Eventos culturais e de lazer;
- 5.2. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados;
- 5.3. Feiras de negócios e exposições.