Justiça decide que Governo do AC deve fornecer medicamento à base de Cannabis para criança com autismo

Uma decisão do juiz Anastácio Menezes, da 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), sentenciou que o Governo do Estado deve fornecer para tratamento a substância canabidiol a uma criança com transtorno do espectro autista grave.

De acordo com os autos, o garoto que vive em Sena Madureira comete autoagressão constante por conta do quadro e não apresentou melhora clínica com uso de diversas medicações tradicionalmente utilizadas no tratamento.

A substância produzida a partir da cannabis é alternativa em casos críticos de autismo e a importação é autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O Estado havia ingressado com um recurso contra a decisão, mas o juiz considerou que não há motivos para acolher o que foi apresentado como justificativa pelo ente público.

A sentença combatida foi lançada pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira, que entendeu que a utilização da substância se faz necessária no caso, sendo dever constitucional do Estado prover os meios necessários para o tratamento e recuperação da saúde do paciente.

O Ente Público, por sua vez, apresentou recurso junto à 1ª TR, pedindo, em síntese, o afastamento da decisão e, secundariamente, a não aplicação de multa diária pelo não cumprimento da obrigação no prazo determinado na sentença.

Sentença mantida

Para o juiz relator, os argumentos lançados para revogação da decisão não merecem acolhida, pois o autor, comprovou, por meio de laudo, “a necessidade de disponibilização do medicamento para melhor qualidade de vida, haja vista ter o Transtorno do Espectro Autista Grave, com auto agressão constante, ansiedade e hiperatividade, sem melhora clínica após tentativa de uso de diversos fármacos tradicionalmente prescritos”.

O magistrado relator também ressaltou que “estando o caso (…) relacionado à saúde, bem que merece ser tutelado e demanda maior urgência, (mostra-se) inviável o afastamento da decisão guerreada”.

“Tampouco merece guarida a tese de necessidade de afastamento/redução da multa diária (…), por se mostrar adequada às peculiaridades do caso concreto, uma vez comprovada a extrema necessidade de uso do medicamento para viabilizar existência digna ao agravado, que não pode ser submetido à espera por tempo indeterminado.”

Dilação de prazo

Por outro lado, o relator entendeu ser necessária a dilação do prazo de cumprimento da decisão para 30 (trinta) dias, considerando “o caráter recente e excepcional da autorização de importação de produtos à base de cannabis para uso medicinal, de forma que o lapso de 10 (dez) dias, além de exíguo (insuficiente), não reflete a complexidade para obtenção do fármaco, que ainda não integra os protocolos do SUS”.

Com informações do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). 

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