Uma decisão do juiz Anastácio Menezes, da 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), sentenciou que o Governo do Estado deve fornecer para tratamento a substância canabidiol a uma criança com transtorno do espectro autista grave.
De acordo com os autos, o garoto que vive em Sena Madureira comete autoagressão constante por conta do quadro e não apresentou melhora clínica com uso de diversas medicações tradicionalmente utilizadas no tratamento.
A substância produzida a partir da cannabis é alternativa em casos críticos de autismo e a importação é autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O Estado havia ingressado com um recurso contra a decisão, mas o juiz considerou que não há motivos para acolher o que foi apresentado como justificativa pelo ente público.
A sentença combatida foi lançada pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira, que entendeu que a utilização da substância se faz necessária no caso, sendo dever constitucional do Estado prover os meios necessários para o tratamento e recuperação da saúde do paciente.
O Ente Público, por sua vez, apresentou recurso junto à 1ª TR, pedindo, em síntese, o afastamento da decisão e, secundariamente, a não aplicação de multa diária pelo não cumprimento da obrigação no prazo determinado na sentença.
Sentença mantida
Para o juiz relator, os argumentos lançados para revogação da decisão não merecem acolhida, pois o autor, comprovou, por meio de laudo, “a necessidade de disponibilização do medicamento para melhor qualidade de vida, haja vista ter o Transtorno do Espectro Autista Grave, com auto agressão constante, ansiedade e hiperatividade, sem melhora clínica após tentativa de uso de diversos fármacos tradicionalmente prescritos”.
O magistrado relator também ressaltou que “estando o caso (…) relacionado à saúde, bem que merece ser tutelado e demanda maior urgência, (mostra-se) inviável o afastamento da decisão guerreada”.
“Tampouco merece guarida a tese de necessidade de afastamento/redução da multa diária (…), por se mostrar adequada às peculiaridades do caso concreto, uma vez comprovada a extrema necessidade de uso do medicamento para viabilizar existência digna ao agravado, que não pode ser submetido à espera por tempo indeterminado.”
Dilação de prazo
Por outro lado, o relator entendeu ser necessária a dilação do prazo de cumprimento da decisão para 30 (trinta) dias, considerando “o caráter recente e excepcional da autorização de importação de produtos à base de cannabis para uso medicinal, de forma que o lapso de 10 (dez) dias, além de exíguo (insuficiente), não reflete a complexidade para obtenção do fármaco, que ainda não integra os protocolos do SUS”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).