Mãe de recém-nascido que foi presa por tráfico de drogas consegue prisão domiciliar no AC

A Câmara Criminal do TJAC confirmou Habeas Corpus (HC) concedido para que a mãe de um recém-nascido possa cumprir prisão domiciliar sob monitoramento, mesmo sem tornozeleira eletrônica, seguindo entendimento do órgão recursal.

A decisão, que teve como relatora a desembargadora Denise Bonfim, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta, 25, considerou descabida a alegação do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (IAPEN/AC) da falta do equipamento, sendo esta de “responsabilidade exclusiva” do Ente Público.

Entenda o caso

A paciente (denominação dada, nos HC´s, à pessoa privada de liberdade) alegou que foi flagranteada por tráfico de drogas nas imediações do bairro Taquari, em 16 de fevereiro de 2022. Como já havia um mandado de prisão em aberto contra a flagranteada, expedido por Juízo de Vara Criminal genérica, o ato foi automaticamente convertido em prisão preventiva.

No entanto, na manhã seguinte, em audiência de custódia, observado o entendimento do STF sobre a manutenção no cárcere de mulheres mães de crianças com até 12 anos pelo chamado ‘tráfico privilegiado’, a prisão preventiva foi convertida em custódia domiciliar sob monitoramento, por ter sido comprovado que a acusada é genitora de um menina recém-nascido.

O IAPEN/AC, porém, não cumpriu a decisão, sustentando a indisponibilidade momentânea de tornozeleiras eletrônicas, equipamento, em tese, indispensável para o monitoramento de maneira remota, para colocação da mulher em prisão domiciliar.

Desta forma, a paciente foi mantida encarcerada por aproximadamente dez dias até o deferimento de pedido liminar chegado em Plantão Judiciário, que foi apreciado pela decana do TJAC, desembargadora Eva Evangelista (membro permanente da 1ª Câmara Cível).

Liminar confirmada no mérito

Ao confirmar o mérito da decisão liminar, a desembargadora Denise Bonfim destacou que a indisponibilidade do equipamento necessário ao cumprimento da decisão “representa culpa exclusiva do Estado, que não pode ser atribuída ao (à) Paciente”, como já pacificou a jurisprudência da própria Câmara Criminal, seguindo entendimento do STJ sobre o tema.

Denise Bonfim lembrou ainda que o Código de Processo Penal (CPP) prevê a prisão preventiva como uma “medida extrema”, que somente deve ser colocada em prática “quando suficientemente demonstrada a ineficácia de medidas mais brandas e (…) pressupondo a existência de risco ante eventual liberdade do (a) paciente”, o que não é o caso da lactante.

Também participaram da Sessão de Julgamento os desembargadores Pedro Ranzi (presidente e membro permanente da CCrim) e Samoel Evangelista (membro permanente da CCrim).

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