A cultura de colocar fogo em lixo, entulhos ou na própria vegetação para limpar terrenos no Acre precisa acabar urgentemente. É o que recomenda o comandante operacional do Interior e coordenador de Operações do Corpo de Bombeiros do Acre (CBMAC), tenente Francisco Carlos Santos de Freitas Filho, destacando que essa prática é proibida, pode gerar punição e principalmente danos à sociedade e ao meio ambiente.
“Estamos num momento que utilização do fogo se torna bastante crítica, tendo em vista que o fogo, para sair do controle, basta um pequeno descuido. Colocar fogo é fácil, mas controlá-lo, não é tão simples. O fogo descontrolado é o que chamamos de incêndio”, afirmou Freitas Filho.
De acordo com o comandante, muitos danos podem decorrer dessa prática, que infelizmente é comum no Acre. “Danos para saúde pública, economia, danos ambientais, os danos são muitos. Qualquer tipo de fogo destinado a queima de entulhos ou vegetação está proibido e o Corpo de Bombeiros recomenda que a legislação seja cumprida”, disse.
A fiscalização já está atuando e punindo as pessoas que descumprem a lei. “O próprio Corpo de Bombeiros pode autuar pessoas em caso de flagrante delito”, afirmou o tenente.
Campanhas
Além das campanhas institucionais contra queimadas, feitas por prefeituras, governo e iniciativa privada, muitos usuários das redes sociais estão fazendo o apelo para reduzir o problema.
A fumaça, além de incomodar, agrava a situação das pessoas com síndromes respiratórias. Essa situação é enfrentada todos os anos no período seco na Amazônia, mas o que se espera sempre é o bom-senso da população em não realizar queimadas.
No Instagram, o jornalista Vicent Diaz retrata a situação e aproveita para deixar o recado aos seguidores: “Com o início do período de estiagem, aumenta a ocorrência de incêndios em áreas de vegetação. Além dos prejuízos ambientais e para a saúde pública, realizar queimadas é crime ambiental passível de multa. Denuncie!”, afirma publicação.
Decreto
O decreto que proíbe o emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, a contar do dia 23 de junho, destaca algumas situações que não se aplicam à regra.
Confira documento na íntegra:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/06/2022 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.100, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias e altera o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata ocaput não se aplica às seguintes hipóteses:
I – práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
II – práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III – atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
IV – controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e
V – queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:
- a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e
- b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.
Art. 2º O Decreto nº 2.661, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………….
- 1º Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.
- 2º A permissão do emprego do fogo de que trata o caput poderá ser suspensa, em caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I – o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.661, de 1998; e
II – o Decreto nº 10.735, de 28 de junho de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite