A licença-prêmio é o benefício estatutário pelo qual o servidor poderá se afastar do trabalho por 03 (três) meses sem prejuízo da remuneração integral, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestado à Administração Pública.
O artigo 132 e seguintes da Lei Complementar nª 39 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), prevê o seguinte: “Após cada cinco anos de efetivo exercício o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 133, deste Estatuto.”
Ocorre que nem sempre o servidor exerce seu direito à licença-prêmio, seja por motivos pessoais ou por necessidade da própria Administração de permanência do servidor no exercício de sua função.
Nesse caso, a licença-prêmio poderá ser utilizada da seguinte maneira:
1. Para contagem de tempo de aposentadoria: o servidor que deseja se aposentar possui o direito de contar o período acumulado em licenças-prêmio em dobro. Também é possível pleitear a utilização desse período para fins de recebimento de abono de permanência.
2. Para conversão em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor: no caso de falecimento do servidor, os herdeiros podem requerer a conversão em dobro do período acumulado em licença na forma de indenização pecuniária.
3. Para conversão em pecúnia no ato ou após a aposentadoria: quando o servidor público se aposenta, é frequente o cenário de ainda possuir um período de licenças-prêmio não usufruído. Nesse caso, é entendimento consolidado em grande parte do Judiciário, e mesmo em alguns órgãos de Estado, que a Administração Pública deve pagar o valor equivalente aos meses acumulados.
Entretanto é comum que a Administração Pública negue o pedido de conversão do período acumulado em pecúnia (dinheiro), sob o fundamento de que não há previsão para tal em lei.
Caso a Administração negue a indenização da licença-prêmio ao servidor, ocorre o chamado “enriquecimento ilícito do Estado e a violação de um direito adquirido do servidor”, conforme posição atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Assim, recomenda-se que o servidor que se sentir lesado no que acredita ser devido procure o auxílio de profissionais capacitados para pleitear, nas vias adequadas, a correta aplicação do direito.