Janeiro tem um talento raro, o de transformar o “eu mereço” de dezembro no “eu não consigo” do dia 10. E, quando o cartão engole o salário, o consignado engole o cartão e o Serasa ameaça engolir a paz, a questão deixa de ser “educação financeira”. Passa a ser o que sempre foi, embora o brasileiro custe a admitir: um problema jurídico de consumo.
Imagine a “Maria”: renda de R$ 4.000, dois cartões, um empréstimo pessoal e compras parceladas de fim de ano. Em janeiro, as prestações somadas passam a comprometer aluguel, alimentação e remédios. Ela tenta “resolver” com novo crédito, refinanciamento, portabilidade miraculosa. Resultado: o nome vai para cadastro restritivo (SPC/Serasa), as cobranças viram rotina e a vida entra no modo “sobrevivência”.
Pois bem: a lei não foi feita para premiar imprudência, mas também não foi feita para transformar o consumidor em prisioneiro perpétuo do crédito. É aqui que entra a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e criou um regime de prevenção e tratamento do superendividamento.
1) O que a lei chama de superendividamento (e o que ela exclui)
O CDC passou a definir superendividamento como a impossibilidade manifesta de a pessoa natural, de boa-fé, pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º).
E há um recado importante, não se trata de “perdão geral”. A lei exclui do regime, por exemplo, dívidas contraídas com fraude ou má-fé, e situações típicas de abuso do próprio sistema (CDC, art. 54-A, § 3º).
Ou seja, o foco é o consumidor que caiu no colapso, não o consumidor que planejou o calote.
2) A parte mais ignorada: a lei também pune o crédito “predatório”
Antes de falar em “solução”, é crucial entender o que mudou do lado de lá do balcão.
A reforma do CDC reforçou o dever de informação qualificada na oferta de crédito e nas vendas a prazo (CDC, art. 54-B): custo efetivo total, taxas, encargos, número e valor das prestações, prazo, condições… a lógica é simples, o consumidor tem direito de saber exatamente onde está se metendo.
E o art. 54-C veda práticas abusivas, como:
- indução ao erro sobre custo e riscos do crédito;
- publicidade que “maquia” o peso real das parcelas;
- assédio ou pressão para contratar, com atenção ainda maior quando houver vulnerabilidade agravada (idoso, analfabeto, doente etc.).
Em termos francos, quando o crédito é empurrado como se fosse água, quase sempre vem com gosto de juros.
3) A solução jurídica existe e tem procedimento
A grande inovação do CDC está nos arts. 104-A a 104-C, pois, traz a possibilidade de uma repactuação global das dívidas, com método, audiência e plano. E não aquela peregrinação humilhante de acordos isolados, em que cada credor puxa o consumidor pelo braço como se fosse “dono” do salário dele.
- Repactuação com audiência e plano do consumidor
O consumidor superendividado pode requerer ao Judiciário a instauração de procedimento para audiência conciliatória com todos os credores (CDC, art. 104-A). Nessa audiência, apresenta-se um plano de pagamento que:
- preserva o mínimo existencial;
- busca reorganizar o passivo de forma factível;
- pode chegar a até 5 anos de duração, conforme disciplina legal do instituto.
A lógica é civilizatória: não se paga dívida destruindo a vida, porque isso não é pagamento; é punição disfarçada.
- Se não houver acordo… plano judicial compulsório
Se a conciliação fracassar, o CDC admite a via de processo por superendividamento, com possibilidade de plano judicial que reorganize o pagamento das dívidas remanescentes, observados os critérios legais (CDC, art. 104-B e seguintes). Em bom português, quando o credor aposta no caos para lucrar mais, o sistema pode impor ordem.
- Porta de entrada extrajudicial
Há também espaço para solução pela via administrativa/conciliatória (ex.: PROCON), o que pode ser útil em casos menos complexos. Mas o ponto central do artigo é que há ferramenta jurídica, e ela não é “conversa fiada”, é procedimento previsto em lei.
4) Como “Maria” sai do buraco do jeito correto
A saída juridicamente adequada não é “pegar mais um empréstimo”. É formalizar a situação como superendividamento, reunir prova e buscar repactuação global.
Em termos práticos e jurídicos, o caminho é:
- Levantamento documental: contratos, faturas, extratos, notificações, histórico de pagamentos (prova é a matéria-prima do Direito).
- Mapeamento das dívidas de consumo (vencidas e vincendas) para identificar o conjunto do passivo (CDC, art. 54-A).
- Construção de proposta realista que preserve o mínimo existencial (sem isso, o plano nasce morto).
- Tentativa administrativa (quando viável) e, se necessário, ajuizamento do pedido para audiência global e plano (CDC, art. 104-A).
- Se não houver acordo, insistência na via judicial própria, com regramento do CDC (arts. 104-B/104-C).
O que o leitor precisa entender, e aqui vale a frase final, é que superendividamento não se resolve com vergonha, se resolve com procedimento. A lei existe para impedir que o consumidor vire refém eterno de contratos que já perderam qualquer racionalidade.
Dívida não é pecado. Mas ignorar a Lei do Superendividamento, em 2026, já começa a parecer teimosia cara.
Roraima Rocha é Advogado; sócio fundador do escritório MGR – Maia, Gouveia & Rocha Advogados; Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional; Especialista em Direito Penal e Processual Penal; Especialista em Advocacia Cível; Secretário-Geral Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AC; Membro da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB.

