O Tribunal de Justiça do Acre determinou a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos indevidamente por uma consumidora, em decisão proferida pelo Desembargador Roberto Barros. A decisão atende parcialmente à apelação cível interposta por Raimunda Rodrigues de Lima contra Banco Master S.A. e Prover Promoção de Vendas Ltda., em ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O caso envolvia um contrato de “adiantamento salarial” via cartão de crédito consignado, que apresentava juros elevados e descontos diretos em folha de pagamento. Na primeira instância, a autora havia tido seus pedidos negados, sendo condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, embora com benefício da gratuidade de justiça.
No recurso, a consumidora alegou falha na prestação de informações sobre a modalidade do cartão, requereu a conversão do contrato em empréstimo consignado com juros compatíveis à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e pediu restituição dos valores cobrados indevidamente, além da condenação por danos morais.
VEJA TAMBÉM: Banco Master: Toffoli pede que PF envie dados de celulares apreendidos
O relator destacou que houve vício de consentimento, já que a autora buscava empréstimo consignado, mas foi vinculada a um cartão de crédito consignado sem informações claras sobre encargos e funcionamento. Além disso, não houve comprovação de que o cartão foi efetivamente utilizado para compras, indicando que serviu apenas como meio de disponibilização de numerário.
A decisão definiu que os juros remuneratórios, inicialmente de 5,5% ao mês (90,12% ao ano), eram abusivos frente à taxa média de mercado à época da contratação (1,26% ao mês e 16,18% ao ano). Dessa forma, os juros foram adequados à taxa média do Banco Central, e a consumidora tem direito à restituição dos valores pagos, seguindo a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o tribunal entendeu que a falha contratual e a cobrança indevida, isoladamente, não configuram ofensa a direitos da personalidade. A sentença também reconheceu a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional das custas e honorários entre as partes.
A tese consolidada pelo julgamento é que a contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara caracteriza vício de consentimento e autoriza a conversão do contrato em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros do Banco Central, sendo devida a restituição dos valores pagos indevidamente, mas não cabendo indenização por danos morais quando não há comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade.

