O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que particulares que possuem títulos de propriedade em áreas localizadas em territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas não têm direito à indenização. A decisão seguiu entendimento do Ministério Público Federal (MPF) ao negar recurso que pedia compensação financeira relacionada ao processo de demarcação da Terra Indígena Manchineri.
A ação envolve o Lote 4 do antigo Seringal Guanabara, situado no município de Sena Madureira, no Acre. A autora alegava que a demarcação conduzida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) teria impedido o uso da área, caracterizando uma suposta desapropriação indireta.
No entanto, o MPF argumentou que títulos privados sobre terras tradicionalmente ocupadas por indígenas não têm validade jurídica, já que a Constituição Federal reconhece o direito originário desses povos sobre seus territórios.
Ao analisar o caso, o TRF1 destacou ainda que o processo de demarcação da área está apenas nas etapas iniciais de identificação e delimitação. Dessa forma, os magistrados entenderam que não houve comprovação de restrição efetiva ao uso da propriedade, motivo pelo qual o pedido de indenização foi considerado improcedente.
O processo tramita sob o número 0004461-12.2016.4.01.3000.
