No Acre, Justiça nega pedido de pai adotivo para dividir pensão com suposto pai biológico; entenda

Tribunal do Acre afirmou que adoção unilateral consolida paternidade e tornou dever de sustento integral

Caso foi analisado no agravo de instrumento nº 1002345-44.2025.8.01.0000, relatado pelo desembargador Roberto Barros — Foto: Ilustração

A Justiça do Acre manteve a obrigação de pagamento de pensão alimentícia por parte de um homem que adotou unilateralmente a filha da então companheira e rejeitou a tentativa dele de incluir o suposto pai biológico da criança no processo para dividir a responsabilidade.

A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que negou provimento ao recurso apresentado pelo adotante, segundo informações divulgadas pelo Diário da Justiça desta sexta-feira (13).

O caso foi analisado no agravo de instrumento nº 1002345-44.2025.8.01.0000, relatado pelo desembargador Roberto Barros. A ação original tramita na comarca de Senador Guiomard e envolve reconhecimento e dissolução de união estável, além de partilha de bens, guarda e alimentos.

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No recurso, o pai adotivo defendia a possibilidade de chamar o suposto pai biológico da criança para integrar o processo e dividir a obrigação alimentar. Ele argumentou que a coexistência entre paternidade socioafetiva e biológica é admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 622 da Repercussão Geral do STF.

O colegiado, no entanto, entendeu que a situação não se aplica ao caso, porque a criança já havia sido formalmente adotada. Segundo o acórdão:

“a adoção unilateral constitui novo e definitivo estado de filiação, atribuindo ao adotante a condição de pai, com todos os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, inclusive o dever integral de sustento”.

Para o tribunal, ao registrar voluntariamente a menor como filha e obter sentença de adoção transitada em julgado, o homem assumiu de forma plena e irrevogável as responsabilidades da paternidade.

Chamamento ao processo não se aplica

A defesa também tentou aplicar o instituto do chamamento ao processo, previsto no Código de Processo Civil, para incluir o suposto pai biológico como corresponsável. O tribunal afastou essa possibilidade ao destacar que a obrigação alimentar possui natureza específica.

“A obrigação alimentar possui natureza personalíssima, protetiva e urgente, sendo incompatível com o chamamento ao processo”, destacou o relator no voto.

A decisão também enfatiza que o credor de alimentos – no caso, a criança – tem a faculdade de escolher contra quem demandar judicialmente, não podendo ser obrigado a acionar todos os possíveis responsáveis.

Melhor interesse da criança

Outro ponto ressaltado pelo colegiado foi a necessidade de preservar a efetividade da pensão alimentícia e evitar atrasos processuais. De acordo com o acórdão, permitir a inclusão de terceiros poderia comprometer a rapidez da prestação jurisdicional e prejudicar o atendimento das necessidades da menor.

“A tese do Supremo que admite multiparentalidade amplia a rede de proteção do filho, não servindo para permitir a exoneração ou o compartilhamento compulsório de deveres parentais assumidos pelo pai adotivo”, registrou o relator.

 

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