A Justiça do Acre manteve a perda do poder familiar de uma mãe em relação à filha adolescente após constatar abandono prolongado e ausência de vínculo afetivo entre elas. A decisão foi tomada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
De acordo com o processo, que tramita em segredo de Justiça, a mãe ficou mais de uma década sem manter contato efetivo com a filha. A adolescente foi entregue aos cuidados de terceiros quando tinha três anos de idade e, desde então, não houve demonstração concreta de interesse da genitora em retomar a convivência.
O recurso apresentado pela mãe foi analisado pelo desembargador Júnior Alberto, relator do caso. Na apelação, a mulher alegou que nem todas as tentativas de reintegração familiar teriam sido esgotadas e afirmou ter sofrido discriminação em razão de vulnerabilidade social e deficiência psicossocial.
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No entanto, os argumentos foram rejeitados pelo colegiado. Em seu voto, o relator destacou que a legislação brasileira impede a destituição do poder familiar apenas por motivo exclusivo de pobreza, mas ressaltou que a situação analisada no processo evidenciou abandono prolongado.
Segundo o magistrado, a genitora permaneceu por mais de dez anos sem manter contato efetivo com a filha ou demonstrar interesse concreto na retomada da convivência, o que caracterizou abandono e descumprimento dos deveres previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Durante o processo, a adolescente também foi ouvida e afirmou que deseja permanecer com a família substituta com quem vive atualmente, vínculo que, segundo a decisão judicial, já está consolidado.
Diante dos elementos apresentados, o relator votou pela manutenção da sentença que determinou a destituição do poder familiar da mãe, entendimento que foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.
Na decisão, o magistrado destacou ainda que a vedação legal de perda do poder familiar por motivo exclusivo de pobreza não impede a medida quando ficam comprovados abandono, negligência e ausência de laços afetivos.
