A Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a sentença que negou o pedido de indenização feito pelo pai de uma criança de quatro anos que morreu após ser atropelada por um ônibus escolar no município de Rodrigues Alves, no interior do estado.
O julgamento foi realizado pela Primeira Câmara Cível da Corte e teve como relator o desembargador Elcio Mendes. Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão da Vara Única da comarca de Rodrigues Alves, que havia considerado improcedente a ação indenizatória movida pelo pai da vítima.
De acordo com o processo, o acidente ocorreu no dia 1º de março de 2024, quando a criança atravessou a rua correndo após se soltar da mão da mãe e passar por trás de um caminhão que estava estacionado na via. Ao surgir repentinamente à frente do veículo, acabou sendo atingida por um ônibus de transporte escolar.
O boletim de ocorrência citado nos autos aponta que o motorista trafegava pela mão correta da via e realizava a ultrapassagem do caminhão estacionado no momento em que o menino apareceu inesperadamente à frente do ônibus.
Na ação judicial, o pai da criança solicitava a condenação do Estado do Acre e do município de Rodrigues Alves ao pagamento de R$ 250 mil por danos morais, alegando que o acidente teria sido causado por falhas na condução do ônibus e pela presença de um caminhão municipal estacionado na via.
Ao analisar o recurso, o relator explicou que a responsabilização civil do poder público depende da comprovação de três elementos: conduta do agente público, dano e nexo de causalidade. Apesar de o dano ter sido comprovado pela morte da criança, o tribunal entendeu que não ficou demonstrado que a atuação do motorista ou dos entes públicos tenha causado diretamente o acidente.
Segundo o entendimento do colegiado, a dinâmica do caso aponta que a criança entrou de forma súbita na pista, situação considerada imprevisível para o condutor.
“A travessia de criança menor de idade em via pública, sem observância das medidas de segurança, configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade necessário para responsabilização civil dos entes públicos”, destacou o relator em seu voto.
O posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores Roberto Barros e Lois Arruda, resultando na negação do recurso por unanimidade.
Durante o julgamento, os magistrados também lembraram que a própria Câmara já havia analisado anteriormente um processo semelhante movido pela mãe da criança, chegando à mesma conclusão de que o acidente ocorreu por ingresso súbito e imprevisível da vítima na via pública, o que afasta a responsabilidade do poder público.
