O empregado pediu para não assinar a carteira. E o problema continua sendo do empregador

Por Roraima Rocha 22/07/2026 às 15:45
Reprodução

Nas últimas semanas, fui procurado por quatro ex-empregados. Alguns haviam sido dispensados sem justa causa; outros, sob a alegação de justa causa. As histórias eram diferentes, mas todas tinham um detalhe em comum, nenhum deles possuía registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Quando chegou o momento da rescisão, aconteceu aquilo que costuma acontecer quando a informalidade resolve apresentar a conta: férias, décimo terceiro, FGTS, aviso-prévio e outras verbas simplesmente desapareceram dos cálculos.

É curioso como alguns empregadores imaginam que, sem carteira assinada, o empregado se torna invisível. Para a Justiça do Trabalho, porém, ele continua perfeitamente visível. Aparece nas mensagens de WhatsApp, nas transferências bancárias, nas fotografias, nos uniformes, nas escalas e, principalmente, na memória dos colegas de trabalho.

Os casos que chegaram ao meu escritório não são episódios isolados. Segundo a PNAD Contínua, o Acre encerrou 2025 com taxa média de informalidade de 45,2%, superior à média nacional de 38,1%. Em termos simples, quase metade da população ocupada do estado estava inserida em alguma modalidade de trabalho informal.

Aqui é necessário evitar a imprecisão das manchetes: informalidade não significa apenas emprego sem carteira assinada. O levantamento do IBGE também considera empregados domésticos sem registro, trabalhadores por conta própria e empregadores sem CNPJ, além de trabalhadores familiares auxiliares. Ainda assim, o número revela uma realidade incômoda, no Acre, trabalhar à margem da formalidade continua sendo corriqueiro.

Em um dos casos, o trabalhador contou que ele próprio havia pedido para não ter a carteira assinada. O motivo era o medo de perder o Bolsa Família.

E aqui está o ponto que todo empregador precisa compreender: o registro não é uma escolha do empregado nem uma cortesia do patrão.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o empregador registre o trabalhador e faça a anotação da CTPS no prazo de cinco dias úteis. Não existe autorização verbal, declaração particular, conversa no WhatsApp ou “acordo entre pessoas honestas” capaz de afastar essa obrigação. A lei, infelizmente para os amantes da improvisação, não reconhece o contrato de trabalho clandestino por consentimento mútuo.

Também não adianta pedir ao empregado que assine um documento declarando que não deseja o registro. A CLT considera nulos os atos praticados com o objetivo de impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Em outras palavras, uma folha assinada pode até acalmar o empregador durante algum tempo; apenas não costuma satisfazer o juiz.

O medo de perder o Bolsa Família, aliás, muitas vezes nasce de informação incompleta. Ter emprego formal não provoca automaticamente a exclusão do programa. A permanência depende da renda familiar por pessoa, e existe uma Regra de Proteção para determinadas famílias cuja renda aumentou. Portanto, carteira assinada e benefício social não são, necessariamente, inimigos.

Mas, mesmo que o empregado insista em permanecer sem registro, o dever continua sendo do empregador. Se a contratação somente puder acontecer na clandestinidade, não contrate. Se o trabalho já começou, regularize imediatamente. A alternativa não é fingir que a relação de emprego não existe.

A ausência de registro pode resultar no reconhecimento judicial do vínculo, na cobrança das verbas de todo o período, nos depósitos do FGTS e nas repercussões rescisórias. Dependendo das circunstâncias, também pode caracterizar falta grave patronal e fundamentar a rescisão indireta. Em outros casos, a medida adequada poderá ser a reversão da justa causa, o reconhecimento de uma dispensa imotivada ou simplesmente a cobrança das parcelas sonegadas. Cada história exige seu enquadramento; nenhuma delas autoriza o empregador a guardar a legislação na gaveta. E ainda pode vir um dano moral para pesar ainda mais nas costas do empregador.

Para o pequeno empresário, a lição é bastante simples: não confunda economia imediata com gestão eficiente.

O passivo trabalhista não desaparece porque o empregado concordou com a irregularidade. Ele apenas fica em silêncio, acumulando FGTS, férias, décimo terceiro, multas, correção monetária e honorários, até que uma notificação judicial resolva romper a tranquilidade.

A carteira assinada não é apenas proteção para o trabalhador. Também é segurança para quem emprega.

Quem contrata corretamente conhece seus custos. Quem contrata informalmente costuma conhecê-los depois… acrescidos de juros e acompanhados de audiência indigestas.

*Roraima Rocha é advogado; especialista em Direito Penal e Processual Penal; e em Advocacia Cível; Secretário-Geral do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AC; membro da Comissão Nacional de Direitos Humanos no Conselho Federal da OAB.

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