Artigo analisa omissão em casos de tortura após caso Henry Borel

Por Redação ContilNet 08/06/2026 às 09:59
Helcínkia Albuquerque - Advogada e professora

No início de junho de 2026, a sociedade acompanhou um dos julgamentos mais longos da história recente do Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, que teve quase 11 dias de duração: o caso do assassinato do menino Henry Borel, ocorrido em 8 de março de 2021, quando a vítima contava com apenas 4 anos de idade.

A sessão resultou na condenação do padrasto e da genitora da criança. Dr. Jairinho recebeu a pena de 43 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão – mais multa -, em regime inicialmente fechado, por homicídio duplamente qualificado e tortura contra a vítima. Por sua vez, Monique Medeiros foi condenada a pena de 1 ano e 4 meses a ser cumprida em regime aberto pelo crime de omissão (em relação à tortura) e recebeu perdão judicial pelo homicídio doloso do menino, pois o júri entendeu que ela não agiu com a intensão de matar.

A sentença reconheceu que a mãe já teria sofrido consequências pessoais e sociais suficientes ao longo dos cinco anos de duração do processo, que ultrapassariam a finalidade da pena criminal e que representariam uma punição suficientemente severa, considerando a repercussão nacional do caso, a perda do único filho, o período de prisão, as agressões sofridas no sistema prisional e o escrutínio público a que foi submetida desde a morte da criança. Assim, classificou a reação social desproporcional à conduta da ré, potencializada por expectativas culturalmente atribuídas ao papel materno.

A decisão judicial levantou intensos debates. Os que concordam sustentam que a perda do filho, o tempo de prisão que a ré já cumpriu e a exposição pública foram suficientes para lhe trazer sofrimento e punição proporcional ao caso. Além disso, alegam que houve uma cobrança social intensa de gênero, por ser mulher, por ser mãe, pois a sociedade patriarcal exige da mulher um padrão de responsabilidade mais rigoroso que o dos homens, configurando-se a misoginia.

Já os que discordam do entendimento aplicado pelo Tribunal do Júri argumentam que não caberia a desclassificação do crime doloso para o culposo e que a reformulação da quesitação após iniciada a votação dos jurados foi teratológica, o que por si só enseja a nulidade do julgamento.

Além disso, é juridicamente possível a configuração de homicídio doloso por omissão e, no caso concreto, a omissão foi relevante, foi dolosa, uma vez que a mãe tinha conhecimento das agressões rotineiras que o filho sofria do padrasto e, na condição de genitora, tinha o dever de proteger a criança, por ocupar a posição de garante do menor. Porém, constrangeu a babá para destruir provas e, ainda, chegou à delegacia de braços dados com o agressor, tirou selfie antes do depoimento, aceitou ser defendida pelo mesmo advogado do réu, de modo que sua conduta foi incompatível com a de quem não tinha animus necandi.

Há também o questionamento sobre a constitucionalidade do crime próprio de tortura por omissão. Boa parte da doutrina aponta sua inconstitucionalidade, pois no ordenamento brasileiro tortura é considerada delito grave e todos que concorrem para o fato típico devem ser severamente punidos, inclusive aqueles que se omitem quando tinham o dever de evitá-la, conforme art. 5º, XLIII, da Constituição. Tratados e convenções internacionais que o Brasil aderiu também dizem que aqueles que se omitem devem ser responsabilizados pela tortura.

Argumenta-se, ainda, que a decisão pode emitir uma mensagem equivocada sobre a violência contra as crianças e estimular novos casos, afastando-se de sua finalidade inibitória.

Quanto ao perdão judicial, invoca-se descompasso com o texto legal e a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração concreta do sofrimento insuportável decorrente das consequências diretas da infração e não de seus reflexos sociais e midiáticos.

Tem-se, por fim, um argumento sensível: a misoginia, o preconceito e a repulsa contra mulheres, apesar de serem abomináveis, não são requisitos legais para a concessão do perdão judicial, que só pode ser concedido nas hipóteses taxativas em que as consequências do crime atingem o agente com gravidade extraordinária.

Aqui, particularmente, penso que a perspectiva de gênero deve ser observada em todos os julgamentos processuais, mas, no âmbito penal, não se presta a agravar ou atenuar a responsabilidade penal. Seu papel é remover estereótipos na leitura dos fatos, não trocar uma distorção por outra. Aplicá-la de forma equivocada coloca em xeque a luta de décadas da causa feminina e alimenta o discurso de quem quer deslegitimá-la.

O combate à misoginia é uma causa legítima, necessária e civilizatória. Mas, quando essa luta é utilizada para relativizar responsabilidades ou criar distinções incompatíveis com os princípios da igualdade e da justiça, corre-se o risco de vulgarizar uma pauta cara, que merece ser tratada com a máxima seriedade.

Há anos, sou defensora da perspectiva de gênero, mas usar essa conquista para blindar uma mãe, em vez de proteger a verdadeira vítima, que foi a criança vulnerável, é desvirtuar completamente seu propósito. Calar diante disso seria trair a causa que defendo!

Bloqueador de anuncios detectado

Por favor, considere apoiar nosso trabalho desativando a extensão de AdBlock em seu navegador ao acessar nosso site. Isso nos ajuda a continuar oferecendo conteúdo de qualidade gratuitamente.