Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul garantiu que um cliente autor de um processo receba indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por ter passado por situação vexatória em um estabelecimento comercial.
O cliente alega que ao comprar roupas em uma loja de confecções não teve o lacre de segurança retirado e, ao visitar outro estabelecimento comercial com as compras, fez com que o alarme disparasse, causando-lhe situação vexatória em público.
Na sentença, o juiz Marlon Machado citou a falha do empreendimento. “Verifica-se mesmo a falha da empresa, pois o autor foi exposto a situação constrangedora em outro estabelecimento comercial, simplesmente pela desídia da empresa ao deixar de observar a devida retirada de todas as etiquetas rígidas de segurança de seu produto”, ressaltou.
Decisão da Justiça
O magistrado da unidade rejeitou a argumentação apresentada pela empresa em sua defesa e reconheceu ter ocorrido falha no serviço prestado pela loja, quando não retirou as etiquetas de segurança das roupas adquiridas pelo cliente.
Na sentença, publicada na edição n° 6.210 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (4), o juiz citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com a lei, o dispositivo legal estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com informações do TJ