O juiz Marcos Rafael Maciel de Souza, da Vara Cível da Comarca do município de Feijó, condenou uma empresa de ônibus interestadual a pagar indenização a uma passageira por danos morais causados em função da má prestação do serviço, quando o motorista da empresa partiu dirigindo o ônibus e deixou a passageira na parada para alimentação.
No processo, a consumidora destacou que estava viajando junto com seu marido usando o transporte da empresa reclamada e, durante uma parada para o café da manhã, foi deixada no local pelo ônibus.
A reclamante relatou que o marido estava dentro do ônibus e insistiu para o motorista parar o veículo. No entanto, ele teve que andar bastante para alcançar o transporte. Ao entrar no ônibus, alguns passageiros e o próprio motorista debocharam da situação.
Decisão
Na sentença que foi publicada na edição n° 6.316, do Diário da Justiça, o juiz Marcos Rafael declarou que “reconheceu que no caso especifico, o que se verifica, é que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida sendo, portanto, responsável pelos danos causados à autora”, explicou.
O juiz frisou que o motorista não teve o mínimo cuidado em contar o número de passageiros existentes no veículo “bem como não anunciou de nenhuma forma sua partida, não tendo como a autora ter sido culpada por displicência, já que estava no banheiro no momento do fato”, enfatizou na sentença.