A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) n° 2.735, que trata sobre o Programa Extraordinário de Recuperação Tributária (Pert), popularmente conhecido como Refis Nacional. A PL, aprovada em 2020 pela Câmara dos Deputados, está em tramitação no Senado Federal para as considerações e adequações, sendo encaminhada, posteriormente, para sanção ou veto pelo chefe do executivo.
Segundo o consultor da presidência da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Acre (Fecomércio/AC), Egídio Garó, esse projeto de lei contempla mais de cinco propostas anexadas, tendo em vista tratar-se de assunto comum. “Sendo aprovado, tanto contribuintes individuais como pessoas jurídicas podem aderir ao PERT/COVID19, desde que observadas algumas distinções”, explicou o consultor.
Dentre as diretrizes incorporadas às propostas, está que a pessoa física pode parcelar todos os débitos com a Receita Federal e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em até 120 parcelas, com redução de 90% dos juros e multas. Já a pessoa jurídica não tem esse prazo para o pagamento pois o valor a ser calculado é determinado por um percentual sobre a receita bruta do mês anterior ao pagamento, sendo 0,3% para o calendário 2021 e 2022 que apuram lucro presumido e de 0,5% para as que apuram sobre o lucro real.
De acordo com Egídio Garó, para o ano de 2023, as alíquotas sofrem um pequeno ajuste. “Os dados apontam que os ajustes serão de 0,5% para as que apuram lucro presumido, e de 1,0% para o regime de apuração com base no lucro real”, pontuou Garó.
Quanto ao período para adesão das propostas, será discutido e apresentado em sua regulamentação. Consta no texto original que tal período seria a partir dos 90 dias do término da ocorrência do estado de calamidade, direcionado às medidas relacionadas à emergência de saúde pública em todo o território nacional, o qual já foi atribuído.
O consultor explica que os débitos gerados até o mês anterior ao término do estado de calamidade poderão ser incluídos no Pert [conhecido como REFIS], inclusive, podendo ser pagos pelo contribuinte em débito com prejuízos fiscais, que são apurados quando da Declaração Anual do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como compensar a base de cálculo negativa até o limite de 9%.
“A PJ em débito também poderá abater do parcelamento quando da dação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, até o limite de 30% do montante do débito”, completou Egídio Garó.
Em relação aos valores das parcelas, será de R$ 300,00 para Pessoa Física, R$ 1.000,00 para Pessoa Jurídica com apuração de lucro presumido, não podendo ser inferiores, sendo de R$ 2.000,00 para os demais casos, ou seja, na apuração do lucro real. O parcelamento será ajustado mensalmente e cumulativamente pela SELIC até seu final.