O Ministério Público do Acre (MPAC), instituiu o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Ministério Público do Estado do Acre, com objetivo assegurar ao aprendiz a formação técnico-profissional que contribua para o ingresso no mercado de trabalho de modo a estimular a inserção, reinserção e a manutenção dos aprendizes no sistema de ensino.
As inscrições ainda não estão disponíveis e serão feitas por uma entidade contratada. Para participar do programa, que deverá ter duração não superior a 24 meses e pagará 1 salário mínimo, é necessário alguns pré-requisitos:
Poderão ser admitidos no Programa os jovens com idade e estejam cursando, no mínimo, 5º ano do ensino fundamental ou ensino médio, e, simultaneamente, matriculados em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico-profissional, promovidos por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao jovem e sua formação, ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem, que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego.
1º. Do total de vagas existentes, 80% serão destinadas aos adolescentes que atenderem a, pelo menos, um dos requisitos abaixo:
I – ser oriundo de família com renda per capita inferior a 2 salários mínimos;
II – ser egresso do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas;
III – estar em cumprimento de medida socioeducativa;
IV – ser egresso de serviço ou programa de acolhimento;
V – estar inserido em serviço ou programa de acolhimento; ou VI – estar em situação de vulnerabilidade.
2º. Do total de vagas existentes, 20% (vinte por cento) serão destinadas a pessoas com deficiência, cabendo à Comissão instituída pelo art. 15 deste Ato, avaliar a compatibilidade das funções a serem desempenhadas pelo pretenso aprendiz com as limitações mentais, intelectuais, físicas ou sensoriais por ele apresentadas.
3º. As hipóteses de empate serão solucionadas com a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
I – a condição étnica, com a preferência ao grupo racial negro; e II – o gênero, com a preferência ao feminino.
4º. Ao aprendiz é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
5º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica
a aprendizes que se enquadrem como pessoa com deficiência.