Ex-presidente da CĂąmara de Vereadores de MĂąncio Lima Ă© condenada por improbidade

Por TJAC 13/07/2022

O JuĂ­zo da Vara CĂ­vel da Comarca de MĂąncio Lima julgou procedente a Ação Civil PĂșblica nÂș 0700201-04.2020.8.01.0015, condenando, assim, a ex-presidente da CĂąmara de Vereadores do MunicĂ­pio por ato de improbidade administrativa.

A sentença, do juiz de Direito Marlon Machado, publicada na edição nÂș 7.101 do DiĂĄrio da Justiça eletrĂŽnico (DJe), desta segunda-feira, 11, considerou que a prĂĄtica de improbidade restou devidamente comprovada no decorrer do processo, impondo-se a responsabilização civil da ex-gestora pĂșblica.

Entenda o caso

De acordo com os autos do processo, a demandada teria cometido irregularidade na prestação de contas da Cùmara Municipal de Mùncio Lima, referente ao exercício orçamentårio e financeiro de 2015.

Em razĂŁo do ato Ă­mprobo, foi comprovada a existĂȘncia de dĂ©bito de R$ 2.677,89 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) em face da nĂŁo comprovação do saldo financeiro para o exercĂ­cio seguinte, conforme condenação pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC).

Dessa forma, o MinistĂ©rio PĂșblico do Acre (MPAC) requereu a condenação da rĂ© pela prĂĄtica de ato de improbidade administrativa.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante assinalou que a punição do agente pĂșblico depende da comprovação do dolo (intenção de cometer o ato), sendo necessĂĄria, ainda, a demonstração do dano causado ao erĂĄrio ou do desvio da verba pĂșblica, o que ocorreu nos autos do processo.

O magistrado ressaltou que o TCE-AC concluiu que teria ocorrido: envio intempestivo das informaçÔes contĂĄbeis, financeiras, orçamentĂĄrias e patrimoniais em arquivos mensais para o Sistema Informatizado de Prestação e AnĂĄlise de Contas; falta de transparĂȘncia (portal contĂ©m informaçÔes desatualizadas e incompletas, sem a criação do serviço de informação ao cidadĂŁo); impropriedades contĂĄbeis apresentadas no Balanço Financeiro e Patrimonial; alĂ©m da falta de comprovação de saldo a ser transferido para o exercĂ­cio seguinte.

“Ao deixar de prestar conta do exercĂ­cio orçamentĂĄrio e financeiro do ano de 2015, a requerida violou princĂ­pio elementar da Administração PĂșblica, qual seja, o princĂ­pio da transparĂȘncia, e, por  consequĂȘncia, o princĂ­pio da publicidade, caracterizando o ato de improbidade administrativa; (
) a rĂ© tambĂ©m feriu o princĂ­pio da moralidade, pois agiu sem garantir o interesse pĂșblico e sem lealdade frente a instituição que administrava”, registrou o juiz de Direito na sentença.

Penalidade

Assim, foi determinado o pagamento de multa civil equivalente a 05 (cinco) vezes o valor que a demandada recebia como Presidente da CĂąmara de Vereadores e a proibição de contratar com o Poder PĂșblico ou receber benefĂ­cios ou incentivos fiscais e creditĂ­cios, direta ou indiretamente, ainda que por intermĂ©dio de pessoa jurĂ­dica da qual seja sĂłcia majoritĂĄria, pelo prazo de 3 (trĂȘs) anos.

Ainda cabe recurso, junto ao TJAC, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mùncio Lima.

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