Justiça do Acre rejeita pedido que anteciparia aposentadoria de policiais por “atalho”

Decisão do Tribunal de Justiça barra a conversão de tempo especial em comum e reafirma que segurança pública segue regras próprias e rigorosas de previdência

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negou, em decisão publicada na edição do Diário Eletrônico do Órgão desta terça-feira (27), o pedido de policiais civis que buscavam a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais (atividade de risco) para tempo comum. O objetivo dos servidores era utilizar um “fator de multiplicação” para antecipar a aposentadoria ou aumentar o tempo de contribuição, prática comum em outras categorias profissionais que trabalham sob agentes nocivos.

Sede do TJAC/Foto: Reprodução

Sede do TJAC/Foto: Reprodução

A decisão baseia-se na premissa de que os policiais já gozam de uma aposentadoria especial com requisitos diferenciados de idade e tempo de contribuição, previstos em Lei Complementar própria. Por esse motivo, o Judiciário acreano entendeu que permitir a conversão de tempo especial em comum geraria um “benefício híbrido”, o que não é permitido pelo sistema previdenciário atual.

A controvérsia jurídica gira em torno do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal (STF), que garantiu aos servidores públicos o direito à conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria. No entanto, o TJAC acompanhou o entendimento de que essa regra se aplica a servidores expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos (como médicos e engenheiros), mas não se estende aos policiais.

Para os magistrados, o risco da atividade policial é inerente à profissão e já é compensado pelas regras da aposentadoria policial, que exige menos tempo total de serviço do que as carreiras civis comuns.

A negativa representa um balde de água fria para os policiais que ingressaram no serviço público antes da Reforma da Previdência de 2019 e que esperavam utilizar o tempo trabalhado na “ponta” para acelerar a saída da ativa ou para melhorar o cálculo dos proventos.

Com essa decisão, os policiais civis do Acre devem seguir estritamente os critérios da Lei Complementar Federal nº 51/1985 e as alterações locais, que estabelecem:

  • Para homens: 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
  • Para mulheres: 25 anos de contribuição, com pelo menos 15 anos em cargo de natureza estritamente policial.

Cabe recurso?

Embora a decisão do TJAC seja fundamentada em jurisprudência atual, as associações representativas da classe ainda podem recorrer aos tribunais superiores (STJ e STF) tentando distinguir a natureza do risco policial das demais atividades especiais, ou buscando uma interpretação mais favorável para quem trabalhou antes das mudanças constitucionais recentes.

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