Reforma trabalhista entra em vigor neste sábado; confira as principais mudanças

Sancionado no dia 13 de julho deste ano pelo presidente Michel Temer, o Projeto de Lei da Câmara n° 38 de 2017, popularizado como reforma trabalhista, entra em vigor neste sábado (11) e vem sendo alvo de várias críticas e protestos ao redor do Brasil.

A lei atualiza a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) brasileira, trazendo novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outros pontos. Esta nova lei também amplia o peso das negociações entre empresas e sindicatos ou empregados, permitindo que esses acordos se interponham ao legislado.

A partir do dia 11 de novembro, algumas regras passam a valer imediatamente, enquanto outras necessitam de negociação entre empregadores e empregados. Confira algumas das principais mudanças para os trabalhadores brasileiros:

JORNADA DE TRABALHO: Como dito anteriormente, um dos eixos da nova reforma é que o negociado pode prevalecer sobre o legislado. Isso abre caminho para modificações por meio de acordos trabalhistas envolvendo a jornada de trabalho, como redução do intervalo de almoço (para 30 minutos), registro de ponto, trocas de emendas de feriados, etc. As negociações podem ser feitar a partir do dia 11, mas para entrarem em vigência, sindicatos e empresas devem seguir uma série de formalidades, convocando assembleias, fazendo acordos e protocolar no Ministério do Trabalho;

FÉRIAS: Os trabalhadores continuam com direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho. As férias acumuladas poderão ser parceladas a partir do primeiro dia de vigência da lei. A mudança na lei trabalhista permite que, se houver interesse do empregado, as férias sejam divididas em até três períodos, sendo que um deles deve ter pelo menos catorze dias e os demais, no mínimo cinco. Quem já tiver direito a férias, mesmo que acumuladas na lei anterior, poderá dividi-las;

HORA EXTRA E NEGOCIAÇÃO DAS FOLGAS: Trata-se da flexibilidade de compensação de jornada. Em vez de receber o pagamento da hora extra, recebe o descanso proporcional. Antes da reforma, existiam duas possibilidades de fazer a compensação: ou via banco de horas ou via compensação negociada diretamente. Então, a compensação já existia, mas as hipóteses em que se podia fazer acordo de compensação eram muito restritas, não pela lei, mas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a reforma, o banco de horas passa a poder ser negociado diretamente com o empregado, com limite de seis meses. Com relação à compensação individual, a compensação tem que ser feita dentro de um mês;

TELETRABALHO: Dentro da reforma, é preciso que as obrigações do serviço feito fora da empresa – como home office – sejam especificadas no contrato. O texto diz também que deve ficar claro quem é o responsável pela aquisição de materiais e infraestrutura necessária ao trabalho, e também a forma de reembolso. É destacado também, embora a reforma regulamente o home office, a empresa não poderá transferir custos para o empregado;

FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA: A reforma prevê que a contribuição deixará de ser recolhida no próximo período de cobrança. A CLT estabelece que as empresas devem descontar em março o equivalente a um dia de trabalho e repassem o valor aos sindicatos, o chamado imposto sindical. Em tese, essa retenção não poderia mais ser feita em 2018, pois a nova lei trabalhista diz que o desconto só poderá ser feito se for aprovado pelo trabalhador previamente. No entanto, o governo Temer negocia com as centrais sindicais a edição de uma medida provisória para substituir o financiamento das entidades sindicais.

Além destes pontos, é importante destacar alguns mitos que vêm sendo propagados pelas redes sociais nos últimos meses, frutos do descontentamento de alguns e da falta de compreensão da lei de outros.

Enquanto algumas regras passam a valer imediatamente, outras necessitam de negociação. Imagem: Reprodução

MITOS ESCLARECIDOS:
1 – A reforma trabalhista NÃO vai acabar com o seguro-desemprego: O trabalhador demitido SEM JUSTA CAUSA continua com direito ao seguro; a reforma cria a modalidade de rescisão do contrato por comum acordo entre empregado e empregador. Nesse caso, o funcionário não recebe seguro-desemprego;

2 – O saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) VAI continuar: O trabalhador demitido sem justa causa continua com direito ao saque dos valores depositados em sua conta de FGTS. O que acontece é que, no caso de demissão por acordo, o trabalhador passa a receber apenas 80% do saldo do Fundo. Os 20% restantes ficam depositados na conta, podendo ser retirados nos casos previstos em lei, como compra da casa própria, aposentadoria e doenças graves;

3 – A reforma EXTINGUE a homologação da rescisão no sindicato: A obrigatoriedade de homologar a rescisão de funcionários com mais de 12 meses de contrato no sindicato deixa de existir. Agora, o empregador deverá anotar na carteira de trabalho o encerramento do contrato e comunicar a dispensa aos órgãos competentes;

4 – Tecnicamente, NÃO vai ser preciso alterar o contrato de quem já trabalha no regime CLT: Vai ser possível, caso haja a intenção das partes, de criar um banco de horas, por exemplo. Mas não é necessária nenhuma alteração formal no contrato. A relação do empregado com a empresa não tem que ser alterada. Salvo no caso de home office e no empregado de tempo parcial, que terão que fazer ajustes.

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