A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou, por unanimidade, o recurso de uma empresa de transporte coletivo condenada por um acidente de trânsito em Rio Branco. A decisão reafirma que falhas mecânicas não isentam as empresas de ônibus do dever de indenizar as vítimas, uma vez que a manutenção da frota é um risco inerente à atividade empresarial.
O caso aconteceu em agosto de 2024, em uma ladeira do bairro José Augusto. De acordo com o processo, um ônibus da empresa apresentou problemas mecânicos, retrocedeu desgovernadamente e colidiu com a parte frontal de outro veículo que estava logo atrás.
A Tese da Defesa e o Risco do Negócio
Em sua defesa, a empresa tentou afastar a condenação por danos morais, alegando que o acidente não teve vítimas graves e que a situação não teria causado abalo psicológico comprovado ao motorista atingido. No entanto, o entendimento da Justiça foi diferente.
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O relator do processo, desembargador Lois Arruda, enfatizou que a transportadora possui responsabilidade objetiva. Ou seja, ela responde pelo dano independentemente de culpa direta no momento do impacto, pois é sua obrigação manter os veículos em perfeito estado de funcionamento. “A falha mecânica não possui o condão de romper o nexo de causalidade”, pontuou o magistrado.
Dano Moral: Além do “Mero Dissabor”
Ao manter a indenização, o Tribunal considerou a gravidade da situação vivenciada pela vítima. O relator destacou que ser exposto ao risco de ser “esmagado por um ônibus desgovernado” gera um abalo psicológico real, agravado pela privação do uso do veículo particular, que é essencial para as atividades diárias.
Com a decisão publicada na última quinta-feira (18), a empresa deverá pagar:
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R$ 12.652,03 por danos materiais (reparo do veículo);
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R$ 2.000,00 por danos morais.
A sentença final serve como um importante precedente para usuários das vias públicas e reforça o rigor do Judiciário acreano quanto à segurança do transporte coletivo na capital.
